FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de ensino básico
da rede municipal obrigados a divulgar em local visível aos pais, alunos e
comunidade escolar as informações referentes ao Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB.
Parágrafo único. As informações deverão conter a nota
obtida pelo estabelecimento de ensino, a maior nota e a nota média obtida pelos
estabelecimentos da rede municipal.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 10 de junho de 2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.