LEI Nº 935, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de educação Alimentar e Combate à Obesidade:

 

I – a promoção e a incorporação do direito à alimentação escolar adequada;

 

II – acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;

 

III – à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;

 

IV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

 

V – o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;

 

VI – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

VII – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil.

 

Art. 3º As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.

 

Art. 4º A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terão como objetivos:

 

I – estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;

 

II – estimular a prática de atividades físicas;

 

III – incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentarem a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal;

 

IV – desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;

 

V – incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;

 

VI – estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;

 

VII – promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;

 

VIII – criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação saudável.

 

Parágrafo Único. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

 

I – criação do Programa Educação Alimentar Escolar;

 

II – estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da Cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;

 

Parágrafo Único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.

 

Art. 6º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

 

I – obesidade;

 

II – sobrepeso;

 

III – hipertensão arterial;

 

IV – diabetes tipo II;

 

V – hipercolesterolêmica;

 

VI – aumento dos triglicérides;

 

VII – desenvolvimento de câncer;

 

VIII – problemas cardíacos;

 

IX – doenças crônicas não transmissíveis;

 

X – imobilidade humana;

 

XI – instabilidade emocional e nas relações sociais;

 

XII – exclusão social;

 

XIII – mortalidade.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por cota das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 19 de maio de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.