LEI Nº 934, DE 19 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO DE ITINERÁRIOS E
HORÁRIOS DAS LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as
empresas de transporte público obrigadas a afixar os itinerários e horários dos
ônibus que circulam no Município de Anchieta, em todos os principais pontos de
ônibus existentes no Município.
Parágrafo Único. A fim
de atender o que prescreve o artigo 1º do presente instrumento legal, as
empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município de
Anchieta, deverão afixar, nos principais pontos de ônibus de forma clara e
objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os horários de saída e
chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus em circulação no Município
de Anchieta, além de informar qualquer eventual modificação temporária de
horários ou itinerários.
Art. 2º Deverão ser
disponibilizadas as seguintes informações:
I – o número da
linha e horário;
II – os
principais destinos que integram o itinerário e destino final.
Art. 3° Fica a Gerência
Operacional de Transporte incumbida da implementação e fiscalização da execução
desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 19 de maio de
2014.
Terezinha Vizzoni Mezadri
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.