LEI Nº 934, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO DE ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DAS LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas de transporte público obrigadas a afixar os itinerários e horários dos ônibus que circulam no Município de Anchieta, em todos os principais pontos de ônibus existentes no Município.

 

Parágrafo Único. A fim de atender o que prescreve o artigo 1º do presente instrumento legal, as empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município de Anchieta, deverão afixar, nos principais pontos de ônibus de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus em circulação no Município de Anchieta, além de informar qualquer eventual modificação temporária de horários ou itinerários.

 

Art. 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:

 

I – o número da linha e horário;

 

II – os principais destinos que integram o itinerário e destino final.

 

Art. 3° Fica a Gerência Operacional de Transporte incumbida da implementação e fiscalização da execução desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 19 de maio de 2014.

 

Terezinha Vizzoni Mezadri

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.