LEI Nº 931, DE 19 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de
farmácias e drogarias no município de Anchieta.
Art. 2º O horário de funcionamento de farmácias e drogarias
no município de Anchieta não sofrerá quaisquer limitações por ser serviço
colocado à disposição da coletividade, desde que atendidas às exigências da
Vigilância Sanitária do Município e do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 3º As farmácias e
drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no art. 2º, a realizar
plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento contínuo à comunidade.
Parágrafo único. O plantão de que trata o caput
deve ser cumprido por:
I - Um estabelecimento farmacêutico na área central
da cidade; e
II - Um estabelecimento farmacêutico localizado em
bairro.
Art. 4º A indicação do dia e horário de funcionamento dos
plantões obrigatórios será efetuada pela Secretaria de Saúde do Município em
conjunto com os proprietários das farmácias e drogarias.
§ 1º A escala de
plantões será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde em locais de
fácil acesso aos moradores e em todos os estabelecimentos farmacêuticos
incluídos no plantão.
§ 2º Nos dias e
horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que
estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa informando de
forma clara e precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão na cidade.
§ 3º A fiscalização
do plantão será feita pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de
Anchieta.
§ 4º Em caso de
abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá
ser determinada pela Secretaria de Saúde do Município.
§ 5º Os
estabelecimentos referidos nesta lei ficam obrigados a manter durante o horário
normal de funcionamento pessoa habilitada e responsável para atender o público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta-ES, 19 de maio de
2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.