LEI Nº 931, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no município de Anchieta.

 

Art. 2º O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no município de Anchieta não sofrerá quaisquer limitações por ser serviço colocado à disposição da coletividade, desde que atendidas às exigências da Vigilância Sanitária do Município e do Conselho Regional de Farmácia.

 

Art. 3º As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no art. 2º, a realizar plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento contínuo à comunidade.

 

Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por:

 

I - Um estabelecimento farmacêutico na área central da cidade; e

 

II - Um estabelecimento farmacêutico localizado em bairro.

 

Art. 4º A indicação do dia e horário de funcionamento dos plantões obrigatórios será efetuada pela Secretaria de Saúde do Município em conjunto com os proprietários das farmácias e drogarias.

 

§ 1º A escala de plantões será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde em locais de fácil acesso aos moradores e em todos os estabelecimentos farmacêuticos incluídos no plantão.

 

§ 2º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa informando de forma clara e precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão na cidade.

 

§ 3º A fiscalização do plantão será feita pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

§ 4º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria de Saúde do Município.

 

§ 5º Os estabelecimentos referidos nesta lei ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento pessoa habilitada e responsável para atender o público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 19 de maio de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.