LEI Nº 927, DE 19 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS
AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Município de Anchieta, que haja
colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros
adaptados aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto nesta lei, no caso de
eventos realizados por particulares, ensejará a aplicação de multa no valor de
R$1.000,00 (mil reais), duplicada na reincidência.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de
necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, será estabelecida em
regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a
natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento,
porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a
serem instalados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do
Município.
Anchieta-ES, 19 de Maio de
2014.
TEREZINHA VIZZONI MEZADRI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.