LEI Nº 927, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Município de Anchieta, que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados aos portadores de necessidades especiais.

 

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto nesta lei, no caso de eventos realizados por particulares, ensejará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), duplicada na reincidência.

 

Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

 

Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Anchieta-ES, 19 de Maio de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.