LEI Nº. 092/2001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Revogada pela Lei n° 124/2003

 

Dispõe sobre a necessidade de seleção pública nos casos de contratação temporária e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Torna-se obrigatória adoção de processo seletivo público, para o preenchimento de todas as vagas, em caso de contratação de pessoal por tempo determinado.

 

Parágrafo Único - As exigências da presente Lei, aplicam-se a todas as formas de contratação temporária, independente da natureza ou do grau de dificuldade das funções, da quantidade de vagas, dos valores a serem pagos a título de remuneração ou outro tipo qualquer de distinção.

 

Art. 2º - O processo seletivo poderá ser simplificado, desde que seja suficiente para mensurar a aptidão do candidato ao exercício das funções e para dar conhecimento ao público, possibilitando a participação e o acesso a todos na seleção.

 

§ 1º - O grau de dificuldade da seleção deverá variar, levando-se em consideração a natureza e o grau de complexidade da função a ser cumprida.

 

§ 2º - Ainda que seja simplificado o processo seletivo, as regras que nortearão a escolha deverão ser objetivas e dadas ao conhecimento de todos os participantes, vedando-se impugnação em casos onde se vislumbre preterição de classificação.

 

Art. 3º - Fica obrigatória, antes do procedimento seletivo, a abertura de ampla divulgação e publicidade por meios que exponham suficientemente ao conhecimento público, ao ato de contratação.

 

§ 1º - O ato de publicidade deverá ser suficiente a dar a todos os interessados o direito de participar do processo seletivo, e deverá obedecer ao seguinte:

 

I – o prazo de divulgação não deverá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis;

 

II – o prazo entre o término da divulgação e fim das inscrições para a seleção, não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º - O ato de publicidade deverá conter elementos que exponham todos os requisitos exigidos para a participação na seleção.

 

§ 3º - Deverá ainda constar ao ato de publicidade, informações sobre o contrato de trabalho a ser celebrado, especialmente os seguintes requisitos:

 

I – natureza da função a ser exercida, o número de vagas abertas e o valor dos vencimentos e vantagens;

 

II – o período de duração máxima do contrato.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

ANCHIETA (ES), 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal