LEI Nº 921, DE 29 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE: A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Mulher e sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Anchieta estabelecendo diretrizes e normas gerais
para o adequado cumprimento das suas atribuições.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º O atendimento aos Direitos da Mulher, no
âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional
de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres, aos Pactos Internacionais e demais legislações pertinentes
aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:
I - Igualdade e respeito à diversidade;
II - Equidade;
III - Autonomia das Mulheres;
IV - Laicidade do Estado;
V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;
VI - Justiça Social;
VII - Transparências dos atos políticos;
VIII - Participação e Controle Social.
Art. 3º. O Município deverá
criar programas e serviços a que contemplem os princípios mencionados no artigo
anterior, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta.
Parágrafo único. Os
Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos
da Mulher de acordo com:
I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres
em situação de Violência;
III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;
IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área
rural;
V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;
VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres;
VII - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;
VIII - Outras atividades deliberadas pelo conselho
Art. 4º A Política de
Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e
nacional aplicável.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º Fica criado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta - SEMAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA.
Art. 6º O Conselho de que trata o caput é um órgão
colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, propositivo, e de
composição paritária, de controle social e fiscalizador da política de defesa
dos direitos da mulher e tem como objetivo formular diretrizes de políticas
públicas relacionadas a promoção da melhoria das
condições de vida da mulher, com eliminação das formas de descriminação,
assegurando o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social,
econômico, político e cultural da sociedade
Art. 7º São objetivos do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na
elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da
participação da mulher;
II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e
aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a
questão de gênero;
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades
comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento,
objetivando o respeito à legislação pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como
centro de referência e assemelhados;
VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e
equidade de gênero;
VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para
Mulheres;
X - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas
públicas do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao COMDMA:
I - Definir e colaborar acerca da Política Municipal dos Direitos da
Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;
III - Articular junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como junto aos seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres;
IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de
proteção à mulher;
V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos
recursos públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas
para mulheres no Município;
VI - Convocar, de três em três anos, o processo eleitoral para cada
triênio;
VII - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua
Diretoria Executiva;
VIII - Contribuir com o Governo Municipal na emissão de pareceres e
encaminhamentos da elaboração e execução de programas relativos aos direitos da
mulher e à equidade de gênero;
IX - Encaminhar ao Executivo propostas sobre
direitos da mulher e equidade de gênero;
X - Propor critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos
que visem a implementar e ampliar os programas que
garantam direitos das mulheres e equidade de gênero, compreendidos nesse
conceito, sexo, identidade sexual, etnia;
XI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
relativas à discriminação da mulher, relacionadas ao preconceito ou
discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, e identidade sexual;
XII - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos
do Município;
XIII - Instituir comissões temáticas e de caráter temporário, destinados ao
estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à
sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo,
inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de
órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
XIV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da posse dos conselheiros;
XV - Acompanhar e assessorar as organizações de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos sem interferir em suas
lutas e reivindicações, respeitando-se sua autonomia;
XVI – Convocar, em período determinado pelo Conselho Nacional a
Conferência Municipal de Políticas para a Mulher;
XVII - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e
incentivar ações afirmativas em prol da igualdade material entre homens e
mulheres, em seus deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da
Constituição Federal;
XVIII – Acompanhar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos Municipal
e o cumprimento da legislação que assegura os Direitos da Mulher.
Parágrafo único: O COMDMA deverá cientificar previamente a
Comissão Parlamentar de Direitos da Mulher acerca da data e horário de suas
reuniões, a fim de que possa haver o acompanhamento legislativo dos trabalhos
desenvolvidos por aquele conselho.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º. O COMDMA será composto por (10) (dez)
membros, escolhidos dentre representantes do governo municipal e
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 10. Integrarão o COMDMA, pelo Governo Municipal,
representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS)
II - 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde; (SEMUS)
III - 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Educação; (SEME)
IV - 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Agricultura;
V - 01 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer
§ 1º Aos membros integrantes do COMDMA que representam o Governo Municipal
serão designados suplentes.
§ 2º Os (as) Secretários (as) titulares das Pastas referidas neste
artigo deverão indicar os membros e seus respectivos suplentes.
Art. 11. Os representantes não governamentais serão
escolhidos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, através de
edital publicado pelo município.
§ 1º – o processo eleitoral referido no caput será aberto a todas as
entidades que tenham objetivo relacionado a políticas de igualdade de gênero,
devendo as vagas serem preenchidas a partir de
critérios e objetivos previamente definidos em edital definido através de
comissão especial e a partir da
aprovação da Lei de criação do COMDMA, contemplando as seguintes
representações:
I – Representantes de Mulheres Urbanas;
II – Representantes de Mulheres Rurais;
III – Representantes de Comunidades
Quilombolas;
IV – Representantes de Juventude Feminina;
V – Representantes de Associações da Terceira
Idade;
§ 2º. É requisito para participação no COMDMA que as
entidades a serem representadas estejam legalmente constituídas e registradas
junto ao COMASA, estando em pleno e regular funcionamento.
§ 3º. O Regimento Interno do COMDMA estabelecerá as normas do processo
eleitoral interno a serem observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste
artigo para a escolha dos seus representantes.
Art. 12. O COMDMA poderá contar com assessorias
técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários ao funcionamento do COMDMA serão assegurados pela SEMAS.
Art. 13. Após as devidas indicações, previstas nos
artigos 10 e 11, os membros do conselho serão nomeados e empossados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O processo eleitoral de que trata o art. 11
deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao
término do mandato.
§ 1º. O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil
representantes das entidades indicarão ao COMDMA os nomes das novas
conselheiras titulares e suplentes em até 10 (dez) dias após o término do
processo eleitoral, as quais não serão remuneradas.
§ 2º. A coordenação do processo eleitoral dar-se-á através de uma
comissão específica de caráter provisório, composta por representantes,
inicialmente da SEMAS e posteriormente do COMDMA.
§ 3º. A função de membro do COMDMA será exercida a título de gratuidade
e considerada como de relevante serviço à municipalidade.
§ 4º. Os integrantes do COMDMA que forem servidores públicos, quando
indicados para participar do conselho, deverão receber autorização de suas
chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem
atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e
Secretária Geral;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º. A Presidenta
poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo, com alternância entre
sociedade civil e poder público.
§ 2º. Os membros da
Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos
membros do COMDMA presentes.
Art. 16. O mandato das
Conselheiras será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º. O COMDMA reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º. Em caso de
vacância, a nomeação da Suplente será para completar o mandato da substituída.
Art. 17. O funcionamento do
COMDMA será disciplinado pelo Regimento Interno.
Art. 18. Para o cumprimento
de suas funções, o COMDMA contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEMAS.
Art. 20. O COMDMA formalizará
suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário
Oficial da União e/ou em outros meios de divulgação legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Anchieta.
Art. 21 O Poder Executivo
poderá editar Decreto Municipal regulamentando essa lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 29 de Abril de
2014.
MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.