LEI Nº 908, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SUAS ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Seção I

das Finalidades e das Diretrizes

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Anchieta (SUAS ANCHIETA), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS ANCHIETA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS ANCHIETA, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução no. 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I -    primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

II -   descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

 

III - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

IV- participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

V -   garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O SUAS ANCHIETA terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS ANCHIETA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                              

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS ANCHIETA, DA SUA

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS ANCHIETA

 

Art. 6º Compõem o SUAS ANCHIETA:

 

I - como instâncias colegiadas:

a)           Conferência Municipal de Assistência Social;

b)           Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta – COMASA;

c)           Demais Conselhos vinculados à SEMAS.

II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.

III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Na conformação do SUAS ANCHIETA, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA, as Comissões Técnicas de Redes de Assistência Social – CTRAS;  e demais conselhos vinculados à SEMAS.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASA, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município conferir as diretrizes anteriores e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no Município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº. 001/1997 alterada pela Lei nº. 334/1999 tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10 Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta – COMCAN;

 

II-   Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Anchieta – COMUIA;

 

III - Conselho Municipal de Habitação - COMHIS.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º Os Conselhos que exercem o controle social da política de assistência social terão um (a) Secretário (a) Executivo (a), que ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim.

 

Art. 11. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º. e 11º. desta Lei.

 

Art. 12. São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS ANCHIETA:

 

I  - efetivar a gestão do SUAS ANCHIETA;

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS ANCHIETA;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter regional.

 

VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 13. A SEMAS compreenderá:

 

I - os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 14. O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos  e/ou distantes, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMASA, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º A SEMAS implantará 01 (uma) unidade móvel denominada CRAS móvel para atender prioritariamente a área rural e locais mais distantes.

 

§ 3º A SEMAS implementará e manterá o CRAS Itinerante  para atender prioritariamente a área rural.

 

§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada.

 

Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I   - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família – PAIF;

 

II  - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

Art. 16. Compete aos CRAS:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS.

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e alterada pela Lei no. 12.435, de 06 de julho de 2011 - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, de acordo com as leis vigentes, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;

 

XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada;

XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução no. 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 17. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

a)           Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

b)           Jovens, por meio dos coletivos juvenis – pro jovem;

c)           Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;

d)           Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.

 

§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;

 

Art. 18. O Município poderá assegurar, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal no. 8.742/1993 – LOAS, alterada pela Lei no. 12.435/2011 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio funeral, auxilio vale feira, cartão alimentação, aluguel social (Lei no. 836/2013), cesta básica, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 19. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;

 

§ 2º O CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

Art. 20. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I  - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;

 

II   - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida – LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;

 

IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 21. Compete ao CREAS:

 

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

 

VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII – quando for de competência do Creas, emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 22. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Anchieta é constituída por serviços, equipamentos e convênios destinados à crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.

 

Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade poderá ofertar os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

III- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do programa Família Acolhedora, quando criada a Lei Municipal.  

 

Art. 24. Integrarão o SUAS Anchieta, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASA e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS Anchieta estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 25. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 26. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS ANCHIETA

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A gestão do SUAS Anchieta cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º. da Lei Federal no. 8.742/1993, alterada pela Lei no. 12.435/2011 – LOAS, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Anchieta.

 

Art. 28. O SUAS Anchieta será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§  Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS Anchieta, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASA.

 

Art. 31. O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art. 32. A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Anchieta com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 33. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA.

 

SEÇÃO III

DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS

        

Art. 34. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I – instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

II – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

III – contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

IV – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

V – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Anchieta, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Anchieta deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 37. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 38. Cabe à SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASA.

 

Art. 39. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASA.

 

Art. 40. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FMIA, criado pela Lei Municipal nº 001/1997 de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Anchieta tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

                                    

§ 1º O FMIA é vinculado a SEMAS e estruturado com CNPJ próprio.

 

§ 2º O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCAN.

 

Art. 41. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta(ES), 27 de Fevereiro de 2014.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

LISTA DE SIGLAS

 

BPC – Benefício De Prestação Continuada

 

CTRS - Comissões Técnicas de Rede Socioassistencial

 

CIT - Comissão Intergestores Tripartite

        

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

 

COMASA – Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta

 

COMCAN – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta

 

COMUIA– Conselho Municipal dos Direitos do Idoso De Anchieta

 

COMHIS – Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social

 

CRAS – Centro de Referência de Assistência Social

 

CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social

 

DHAA – Direito Humano a Alimentação Adequada

 

ECRIAD – Estatuto da Criança e do Adolescente

 

FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social

 

FMIA – Fundo Municipal da Infância e Adolescência

 

LOA - Lei Orçamentária Anual

 

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

 

MSE/LA - Medida Sócio Educativa de Liberdade Assistida

 

MSE/PSC - Medida Sócio Educativa de Prestação de Serviços à Comunidade

 

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

MDS – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome

 

NOB/RH – Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de Recursos Humanos

 

NOB/SUAS – Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social

 

PAIF – Programa de Atenção Integral à Família

 

PAEFI – Programa de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

 

PPA - Plano Plurianual

 

PBF – Programa Bolsa Família

 

PNAS – Política Nacional de Assistência Social

 

SAN – Segurança Alimentar e Nutricional

 

SEADH – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

 

SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social

 

SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

 

SISAN – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

 

SUAS – Sistema Único de Assistência Social