LEI
Nº. 001/1997, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.
PROMULGAÇÃO
Ementa - Dispõe
sobre a Criação e Organização do Conselho Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3° da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66, § 3° da Constituição da República
Federativa do Brasil, e Art. 66, § 3° da Constituição Estadual, e eu na
qualidade de Presidente e ainda,
TITULO
I
CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - COMASA - nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de
caráter deliberativo, permanente e de composição paritária vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, ou outro órgão que vier substituí-la que é
responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e articulação
com as demais Políticas Setoriais.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência
Social - COMASA - terá como objetivos o enfrentamento à pobreza, garantia de
renda mínima, universalização dos direitos sociais, visando a proteção, amparo,
apoio à criança, adolescente, maternidade, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência, promoção da integração ao mercado de trabalho, através de projetos
especiais.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social - COMASA:
I - Deliberar e
definir acerca da Política Municipal de Assistência Social
II - Estabelecer
as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III - Aprovar o
Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - Apreciar e aprovar
a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social;
V - Acompanhar e
controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
VI - Propor
critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação e
aplicação de recursos;
VII - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados a população do
Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais, que
atuam na área de assistência social;
VIII - Aprovar
critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social
público e privado no âmbito Municipal;
IX - Aprovar a
celebração de contratos ou convênios com os demais órgãos públicos e as
entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal, mediante apreciação e orientação jurídica prévia e expressa, sob
pena de nulidade;
X - Fiscalizar e
avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados
pelo CNAS;
XI - Propor a
formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes
e a qualidade de serviços de assistência social, na órbita de cada serviço;
XII - Estimular e
incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições
governamentais e os empregados das não governamentais, envolvidos na prestação
de serviços de assistência social;
XIII - Efetuar as
inscrições das entidades e organizações de assistência social, mantendo
cadastro dessas, o qual deverá ser atualizado anualmente mediante atualização
de dados, e apresentação dos documentos previstos nos artigos 28, 29 e 31 da
Lei n° 8.666/93 e alterações;
XIX - Zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
XV - Convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de
seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá
atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor
diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XVI - Examinar propostas
e denúncias sobre a área de assistência social;
XVII - Elaborar e
aprovar seu regimento interno;
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal de
Assistência Social – COMASA – será composto de 10 (dez) membros, e seus
respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
Caput alterado pela Lei n° 334/1999
I - Do Governo
Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo.
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
II - Do Governo Municipal:
Inciso alterado pela Lei n° 334/1999
a) composta por representantes dos prestadores de serviço (entidades
de atendimento à infância e adolescência, albergues e asilos), representantes
do usuário dessas, representantes das associações comunitárias, entidades
patronais e dos trabalhadores, associações de defesa dos portadores de
deficiência, da criança e do adolescente, de idosos, totalizando um numero de
05 (cinco) representantes;
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
b) excepcionalmente para o biênio
Alínea alterada pela Lei n° 334/1999
§ 1° - Cada titular do COMASA terá um suplente,
oriundo da mesma entidade a que represente o titular;
§ 2° - Os representantes das Secretarias
Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ato administrativo
próprio, no qual também indicará os respectivos suplentes;
§ 3° - As entidades representantes da sociedade
Civil, serão eleitas em assembléia geral dessas, as quais, uma vez
selecionadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus
representantes e, decorrido o prazo em manifestação da(s) escolhida(s) esta(s)
será (ão) substituída (s) por sua(s) suplente(s), conforme ordem de votação,
tudo respeitando as formalidades a que devam se revestir os atos
administrativos;
§ 4° - A cada 02(dois) anos, caberá ao
representante da Secretaria Municipal de Ação Social, solicitar ao Presidente
do COMASA, que promova a convocação da assembléia geral na qual serão indicados
os novos mandatários, os quais poderão ser reconduzidos uma única vez. Sendo o
biênio, o lapso temporal a um mandato;
§ 5° - As entidades da sociedade civil só
poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área de
assistência social por um período mínimo de 02 (dois) anos;
§ 6° - Uma vez eleita, a entidade da sociedade
civil terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes, não o
fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme ordem de
votação;
§ 7° - Os conselheiros serão nomeados e
empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30(trinta) dias, a contar
da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil;
Art. 5° - O exercício da função de membro do
COMASA reger-se-à pelas disposições seguintes:
I - O exercício
da fixação de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os
conselheiros do COMASA perderão o mandato ou serão substituídos pelos
respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) faltar a
03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa,
que deverá ser representada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
b) apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções; c) desvincular-se do
órgão de origem de sua representação;
d) apresentar
renúncia no plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção na secretaria do Conselho;
c) for condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; o a substituição
necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação dos membros do COMASA, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;
III - Nos casos
de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASA serão
substituidos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os
mesmos direitos e deveres dos efetivos;
IV - As entidades
ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada,
através de correspondência formal do secretário executivo do COMASA.
Art. 6° - Perderá a representação a entidade da
sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento
irregular de acentuada gravidade que a tome incompatível com o exercicio da
função de membro do conselho;
II - Extinção de
sua base tenitorial de atuação no Estado;
III - Imposição
de penalidade administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má
utilização dos recursos financeiros recebido de órgãos governamentais e não
governamentais;
V - Desvio de sua
finalidade principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de
assistência social;
VI - Renúncia;
§ 1° - A perda da representação, se dará por
deliberação da maioria absoluta dos membros do COMASA, iniciado mediante provocação
dos membros, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada amplas
defesas;
§ 2° - A substituição decorrente da perda de
mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia
extraordinária para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASA,
estabelecerá em seu regimento critérios para escolha da nova entidade.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° - O Conselho Municipal de Assistência
Social, terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2°
Secretário;
II - Plenário.
Art. 8° - O regimento interno do COMASA fixará os
prazos legais de convocação e demais disposições referentes as atribuições dos
membros da Secretaria Executiva, e do Plenário, Assembléias Extraordinariamente
deferidas pelo Presidente e, nas ordinárias mensalmente.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do COMASA, através de recursos humanos, materiais, financeiros
e esüiitura fisica para funcionamento regular deste conselho.
Art. 10° - Junto ao COMASA, atuarão como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo
Procurador Geral de Justiça, bem como, representante dos conselhos municipais
afins, todos com direito a manifestação sem poder de voto.
Art. 11° - Para melhor desempenho de suas funções,
o COMASA, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização, em
área de assistência social e outras a ele relacionado, para assessorá-lo em
assuntos específicos.
Art. 12° - Todas as sessões do COMASA serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do COMASA, bem como
os termos tratados em plenário de diretoria, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação;
TITULO
II
FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
I - Recursos provenientes
da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Recursos
provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
III - Dotação
especifica para o fundo mínimo de 05% (cinco por cento), consignada no
orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei
estabeleça no decurso de cada exercício;
IV - Doações,
auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e/ou
estrangeiras, pessoas fisicas e/ou jurídicas, organizações governamentais e não
governamentais;
V - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei:
VI - Receitas
provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência
Social;
VII - Doações em
espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - As
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o FMAS terá direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
IX -
Transferências de outros Fundos;
X - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para a
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a
denominação: “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS”.
§ 3° - Os saldos financeiros do Fundo Municipal
de Assistência Social, constantes do balanço anual geral serão transferidos
para o exercício seguinte.
Art. 14° - O funcionamento, a gestão e a
administração do FMAS serão objetos de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal, em consonância com as diretrizes do COMASA.
Art. 15° - O FMAS será regido pela Secretaria
Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Pública
Municipal de Assistência, sob orientação e controle do COMASA.
Art. 16° - O orçamento do FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17° - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação:
I - Efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelo COMASA;
II - Apoio
financeiro dos serviços, programas e projeto de enfrentamento a pobreza em
âmbito Municipal;
III - Atender as
ações assistências de caráter emergêncial;
IV - Apoiar
financeiramente as entidades conveniadas sejam estas de direito público ou
privado, na prestação de serviços de assistência social;
V -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
Art. 18° - O repasse de recursos para entidades de
organizações de assistência social, devidamente registradas no COMASA, e em dia
com suas obrigações legais, será efetivado por meio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo COMASA.
Art. 19° - As transferências de recursos para as
entidades e organizações, sejam estas de direito público ou privado, se processarão
mediante convênios, contratos, acordos e similares, o que já fica autorizado
por esta lei, obedecendo as demais legislações vigentes, e em conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASA;
Art. 20° - O gestor do FMAS terá as seguintes
atribuições:
I - Firmar atos
jurídicos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovadas pelo COMASA;
II - Administrar
o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASA;
III - Acompanhar,
avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de
Assistência Social;
IV - Submeter ao
COMASA o piano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Plurianual e as Leis Orçamentárias do Município;
V - Submeter a
apreciação do COMASA, trimestralmente, ou quando solicitado as prestações de
contas e relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os
empenhos e organizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 21 - Para o atendimento das despesas
decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, obedecidos as
apreciações na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22° - Cabe ao Ministério Público Estadual,
zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23° - A organização, estrutura e funcionamento
do COMASA, serão estabelecidos pelo regimento interno, a ser elaborado pelo
Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de todos os seus
membros, que ocorrerá oficialmente por ato do Prefeito Municipal, ou outra
autoridade por ele indicado oficialmente.
Art. 24° - O Poder Executivo Municipal deverá
diligenciar para a instalação do COMASA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O mandato da primeira composição
do COMASA, caso assuma ainda este ano de 1996, será mandato suplementar, até 31
de dezembro de 1996. Em primeiro de janeiro de 1997, será efetuada nova escolha
de membros, obedecendo o prazo do art. 4°, § 4° desta Lei.
Art. 25° - O Presidente do COMASA solicitará às
entidades civis e órgãos públicos. 90 (noventa) dias antes do término de
mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 26° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para nomear a comissão paritária, entre governo e
sociedade civil, que proporá no mesmo prazo, o projeto de reordenamento dos órgãos
da Assistência Social na esfera municipal, na forma do ali. 5° da Lei Federal
n° 8.742/93.
Art. 27° - O Poder Executivo regulamentará o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, por Decreto, ouvido o Conselho
Municipal de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
nomeação de seus membros.
Art. 28° - Esta lei entrará em vigor a contar da
sua publicação.
Art. 29° - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente aquelas contidas na Lei
Municipal n° 18/89.
Sala das sessões,
06 de janeiro de 1997.
JOCELM
GONÇALVES DE JESUS
Presidente