REVOGADA PELA LEI Nº 1272/2018

 

LEI N°. 854, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SOCIAL PROMOVENDO CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.

 

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O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta/ES o Programa Social Promovendo Cidadania com o objetivo de atender as famílias que não possuem condições financeiras de promover alimentação e nutrição de seus membros familiares.

 

Parágrafo único: O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Anchieta/ES.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Promovendo Cidadania, entre outros:

 

I – Potencializar as famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela assistência social, por meio do acesso ao alimento e da construção de estratégias para sua emancipação e autonomia de seus membros;

 

II – Assegurar o Direito Humano a alimentação adequada (DHAA) às pessoas e grupos populacionais com dificuldades de acesso aos alimentos;

 

III – Identificar a situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social em que se encontram às famílias que necessitam dos serviços da assistência social;

 

IV – Desenvolver ações intersetoriais, visando facilitar o acesso aos cursos de geração de renda de modo a capacitar e inserir os beneficiários no mercado de trabalho.

 

Art. 3º As famílias atendidas pelo projeto serão identificadas pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), CRAS Itinerante e Plantão Social.

 

Art. 4º As famílias a serem contempladas pelo Programa Promovendo Cidadania serão submetidas aos critérios de elegibilidade, quais sejam: renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico); as famílias extensas; famílias com pessoa idosa e/ou com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social; gestantes e nutrizes; que possuem Cartão de Saúde da Família; e, famílias com crianças desnutridas ou em condição de baixo peso encaminhas e acompanhadas pelas Equipes Estratégia de Saúde da Família (ESF).

 

Art. 5º O cadastramento das famílias beneficiadas por este programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As famílias beneficiadas pelo Programa Promovendo Cidadania têm o compromisso de participar das ações propostas pelo CRAS, CRAS Itinerante e Plantão Social, conforme o cronograma de ação estabelecido em cada território, sob pena de perda do benefício.

 

Art. 7º Para avaliação e controle serão emitidos relatórios quantitativos mensais, contemplando: mês de participação no projeto e descrição de encaminhamentos a rede de assistência local; realização de visita domiciliar; entrega de cestas de alimentos na modalidade domiciliar; quantidade de famílias participantes nas ações propostas; quantidade de cestas de alimentos entregues diretamente no almoxarifado central; número de famílias inseridas no mês de atendimento que já possuem CadÚnico; famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF); e, família beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para o cumprimento de condicionantes.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social divulgará os critérios e regras a serem obedecidos, bem como a relação das famílias beneficiadas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de Novembro de 2013.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.