LEI Nº 1.272, DE 19 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E
EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A
concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº
8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011
e na Lei Municipal n° 908/2014.
Art. 2º Nos termos desta
lei, fica instituída a provisão de benefícios
eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social
temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de
Assistência Social do Município de Anchieta, quais sejam:
I – Eventuais:
a)
Auxílio-funeral;
b)
Auxílio-natalidade;
c)
Auxílio-transporte;
d)
Auxílio-alimentação;
e)
Auxílio por situações de desastre e calamidade
pública.
II –
Emergenciais:
a) Auxílio-documentação;
Art. 3º O benefício
eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter
suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com
fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Diante da
comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas
quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.
Art. 4º O benefício
eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por
conta própria com as necessidades urgentes para o enfretamento das
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Os benefícios
eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro
Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou com cadastro em andamento, com renda per
capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente, mediante visita
domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I do artigo
15 e artigo 22 da Lei nº 8.742/1993.
§ 2° A comprovação da
renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais, será feita
por meio dos dados constantes do Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO).
§ 3º Fica excluído para
base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas
de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
nas três esferas do governo sendo eles oriundos do Programa Bolsa Família,
Programa Incluir (Bolsa Capixaba), Programa “Vale Feira”.
§ 4°As famílias irão receber estes benefícios
todas as vezes que ocorrer alguma situação que o exija.
§ 5º A concessão do
benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos de
acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de extrema necessidade, o
benefício somente será concedido mediante parecer de equipe multidisciplinar
§ 6º Por equipe multidisciplinar
entende-se, o assistente social, acompanhado de qualquer outro dos
profissionais seguintes: psicólogo, pedagogo, advogado, dentre outros que sejam
considerados trabalhadores do SUAS conforme a NOB/RH –
SUAS e a Resolução do CNAS nº 17/11.
§ 7º Qualquer dessas
concessões somente se dará mediante avaliação socioassistencial por
profissionais de Serviço Social, devidamente registrada e preferencialmente
após visita domiciliar com parecer social.
Art. 5º Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de
vulnerabilidade pertinentes a Política de Assistência Social. Assim, não serão
considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas
a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da
saúde, educação, e demais políticas setoriais.
Art. 6º Para efeito da
análise do direito ao benefício eventual, previsto nesta lei será considerada
como Família, de acordo com a PNAS: o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução
social pressupõem obrigações reciprocas e o compartilhamento de renda e ou
dependência econômica.
§ 1º A idade mínima
do requerente deverá ser a partir de 18 anos.
§ 2º No caso de pessoa
que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o requerimento, e/ou que
não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no município, será
permitida sua representação/assistência nos termos da lei.
Art. 7º Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social estimar o montante dos recursos
necessário à concessão de benefício eventual, para fins de provisão
orçamentária em cada exercício financeiro.
Art. 8º Em caso de
suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente a SEMAS irá
abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 1º Se a falsidade
somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o
requerente e, ou, os beneficiários:
I – à
restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente,
corrigido a preço de mercado;
II – ao
pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;
III – à
decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios
pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.
§ 2º Será realizado
registro do ocorrido com abertura de procedimento administrativo para apuração
da falsidade de declaração ao Ministério Público para as providências devidas.
§ 3º O servidor
público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva
produzir efeito para a obtenção de benefício, falso, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa igual ou superior ao dobro das
despesas despendidas com o objetivo do delito.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 9º O benefício
eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação
temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a
vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família,
efetivando-se com a transferência de recursos no valor de ½ (meio) salário
mínimo vigente, à época, no País.
Parágrafo único. O recurso
obtido por meio do benefício eventual auxílio natalidade deverá ser utilizado
para aquisição de itens indispensável a mantença da
plena saúde e higiene do neonato, como, v.g., enxoval, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 10. O auxílio
natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS) – especificamente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) – a partir do 5º mês de gravidez até 30
(trinta) dias após o nascimento.
Art. 11. Para ter acesso
ao benefício eventual auxílio natalidade, a nutriz deverá:
I – comprovar o
estado de gravidez;
II – possuir
renda Mensal Familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
III – residir no
município de Anchieta pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, salvo em casos
justificados mediante parecer social;
IV – a família
estar cadastrada no sistema de cadastro único do Governo Federal (CADÚNICO).
V – participar de
atividadesespecíficas
para
gestante no
Centro de
Referência da
AssistênciaSocial(CRAS);
VI – comprovar acompanhamento
pré-natal
e exames regulares
especificados na
agenda
mínima do
Ministério
da Saúde, salvo se
devidamente justificado pela
equipe;
VII - caso a
gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no
acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS).
§ 1º A comprovação da
renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, será mediante a
apresentação dos seguintes documentos (original), no ato da visita domiciliar:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas de identificação, contrato de
trabalho e anotações do último salário;
II - recibo de
pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo
empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;
III -extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2º Nos casos de
trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da
renda familiar, assinarão um termo responsabilizando-se pelas informações
prestadas por meio de declaração emitida pela SEMAS.
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 12. O benefício
eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a
fragilidade provocada pela morte de membro da família.
Art. 13. O benefício
eventual de auxílio funeral ocorrerá nas seguintesmodalidades:
I – em bens de
consumo, através da concessão de uma mortuária, translado e remoção
intermunicipal e interestadual garantindo a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
II - nos casos
excepcionais em pecúnia, quando houver intercorrências administrativas que
impeçam os procedimentos descritos no inciso I.
§ 1º O requerimento
do benefício eventual auxílio funeral deverá ocorrer imediatamente após o
falecimento do membro da família beneficiária junto à técnica de plantão,
indicada pela SEMAS.
§ 2º Ao requerer o
benefício deverá ser preenchido, junto à técnica de plantão, documento
específico para a obtenção do auxílio funeral com os seguintes dados;
I – Atestado de
Óbito;
II – Carteira de
Identidade do requerente e/ou documento que substitua;
III – CPF do
requerente;
IV – Comprovante
de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 02
(dois) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio
funeral.
Art. 14.O benefício eventual auxílio funeral deverá ser requerido por um
integrante da família.
§ 1º No caso de
pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro do
óbito.
§ 2º Excepcionalmente
nos casos de andarilhos, indigente e moradores de rua poderá ser concedido o
benefício auxílio funeral, mediante requisição da SEMAS
e será encaminhado para os órgãos competentes.
Art. 15. Não será
concedido o benefício, pela Secretaria de Assistência Social, à família de
servidor estatutário falecido beneficiada pelo art. 146 da Lei Complementar n° 27/2012.
Seção III
Auxílio Transporte
Art. 16. O benefício
eventual transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens nos casos em
que seja comprovadamente necessária a viagem e por motivos socialmente
justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Art. 17. O benefício eventual auxilio transporte têm
os seguintes alcances:
I – população de
rua;
II – o
requerente que, após avaliação do Técnico, seja confirmada situação de risco e
vulnerabilidade social;
III –
solicitação do Judiciário e da Promotoria.
Art. 18. O benefício
eventual auxílio transporte ocorrerá através da concessão de bilhete de passagem
para destinos intermunicipais e interestaduais.
Parágrafo único. O
benefício eventual auxílio transporte deverá ser requerido no CRAS ou no CREAS.
Art. 19. Para
habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio transporte, o requerente
deverá comparecer junto ao CRAS ou CREAS munido de um dos seguintes documentos
(original):
I – Certidão de
Nascimento; e/ou
II – Carteira de
Identidade; e/ou
III – Carteira
de Trabalho.
§ 1º No caso de perda
ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante
apresentação de Boletim Unificado.
§ 2º A concessão do
benefício eventual auxílio transporte somente poderá ocorrer em uma das
modalidades previstas no art. 17 desta lei.
Seção IV
Auxílio Alimentação
Art. 20. O benefício eventual
auxílio alimentação, constitui-se no fornecimento de bens de consumo que
garanta o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para famílias com
situação de vulnerabilidadeque comprovadamente se enquadrem no critério de
renda de ¼ do salário mínimo vigente.
Art. 21. O alcance do
benefício eventual auxílio alimentação, atenderá aos seguintes aspectos:
I – atenção
necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em
quantidade e qualidade suficiente;
II – situações
emergenciais e transitórias.
Art. 22. O benefício
eventual auxílio alimentação será concedido em bens de consumo, estipulado
previamente pela SEMAS, que consiste em “cesta básica”
observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiaria.
§ 1º O benefício
eventual auxílio alimentação deve ser requerido junto ao CRAS.
§ 2º Ao requerer o
benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a
obtenção do auxílio alimentação.
§ 3º Posteriormente
será realizada visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço
Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos
por esta lei.
Art. 23. O benefício
eventual auxílio alimentação deverá ser requerido por um integrante da família.
Art. 24. Para
habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio alimentação, o
requerente deverá comparecer junto ao CRAS munido dos seguintes documentos
(original):
I – Carteira de
identidade;
II – CPF;
III – Carteira
de Trabalho;
IV – comprovante
de residência atual.
§ 1º A comprovação da
renda familiar, por parte de cada membro da família do requerente será mediante
a apresentação dos seguintes documentos (original):
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas de identificação, contrato de
trabalho e anotações do último salário;
II - Recibo de
pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo
empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;
III - Extrato de
pagamento de benefício da previdência social.
§ 2º Nos casos de
trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda
familiar, assinarão um termo de responsabilizando-se pelas informações
prestadas por meio de declaração.
Art. 25. O benefício
eventual auxílio alimentação não será concedido de forma permanente, sendo
realizada avaliação da situação de vulnerabilidade apresentada pela família.
Parágrafo único.No caso de manutenção do beneficio, a equipe multidisciplinar de CRAS /
PAIF irá justificar por meio de estudo social e acompanhamento a permanência da
família recebendo o benefício e irá também determinar a duração deste período
de concessão.
Seção V
Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública
Art. 26. O benefício
eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública e outras
situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, destina-se as ações emergenciais de caráter temporário,
advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 27. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I
- à alimentação (cesta básica de alimentos);
II
- despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenciais;
III
- ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia
e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores
de documentação;
IV
- auxílio mudança dentro do município;
V-
aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
VI
- colchões e
cobertores.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de
caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento
das necessidades verificadas, conforme resolução do CNAS nº 109/2009.
Art. 28. Para atendimento de vítimas de situação calamidade pública, o benefício eventual deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em situação de calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009.
Art. 29. O benefício
eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública,
destinar-se-á:
I – as famílias
afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros
danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou
vida da população;
II – todos os
demais benefícios desta lei serão garantidos quando necessários para o
requerente por situações de Desastre e Calamidade Pública visando a superação da vulnerabilidade destas famílias.
Art. 30. O benefício eventual auxílio por
situações de Desastres e Calamidade Pública só incidirá sobre as espécies
previstas no art. 27 desta lei, correspondente ao serviço a ser executado.
§ 1º A família poderá
requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ 2º Será realizado a
visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de
comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Em caso de
ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser
complementados com os recursos destinados a defesa civil.
Seção VI
Auxílio Documentação
Art. 31. O benefício emergencial auxílio
documento, destina-se a garantir o acesso à documentação civil básica para o
exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 32. O benefício eventual auxílio
documentação, destinar-se-á:
I – pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm;
II – pagamento de taxa de emissão de CPF;
Art. 33. A família poderá requerer o benefício a
qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ 1º O requerimento do benefício eventual
auxílio documento deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento
§ 2º O benefício eventual auxílio documento
deverá ser concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 34. Os benefícios eventuais e emergências
deverão ser concedidos conforme descrito na seção correspondente.
Art. 35. Durante o período em que a família
permanecer beneficiaria dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser
acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Assistência Social a fim
de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo
ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração
de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a
vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.
Art. 36. Ao Município através da Secretaria
Municipal de Assistência Social compete:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e
emergenciais, bom como o seu funcionamento;
II – a realização de estudos da realidade e o
monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais e emergenciais;
III – expedir às instruções e instituir formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – manter a equipe técnica necessária e suficiente para
o atendimento à demanda.
Art. 37. Ao Conselho Municipal de Assistência
Social compete:
I – fornecer ao Município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;
II – avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a
regulamentação de concessão e valor dos benefícios;
III – indicar ao Município a necessidade de ampliação ou
redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais.
Art. 38. Para a consecução dos benefícios
eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de
recursos orçamentários específicos vinculados a SEMAS, bem como os recursos
advindos dos entes Federal e Estadual, suplementados, se necessário, sem
prejuízo da vinculação.
Art. 39. Esta lei entra em
vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário contidas nas Leis n°s. 855/2013, 854/2013.
Anchieta/ES, 19 de janeiro de 2018.
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta