LEI Nº 852, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO AO USO DE SOM AUTOMOTIVO EM ÁREAS RESIDENCIAIS E SONS AMPLIFICADOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de som automotivo, amplificados ou não, observado o dispositivo no zoneamento previsto no plano diretor urbano, desde que perturbem o sossego ou a ordem pública.

 

§ 1º Para efeito desta lei entendem-se como som automotivo, quaisquer aparelhos que faça produzir ou propagar som, em carros, motos ou bicicletas, móveis ou fixos, inclusive em residência, não podendo ultrapassar os limites definidos em Lei Federal.

 

§ 2º Entende-se por zoneamento do Plano Diretor às áreas definidas como residenciais em macrozonas urbanas ou rurais de ocupação consolidada ou em expansão, conforme previsto na Lei Complementar nº 13 de 2006.

 

§ 3º Os eventos em local público que seja utilizado som deverão ser previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º Não se inclui na proibição prevista nesta lei os sons provenientes de veículos de publicidades, desde que estejam autorizados pelo Poder Público, para circularem como veículos de publicidade ou congêneres, com identificação e descrição da potencia máxima utilizada.

 

§ 1º É expressamente proibido aos veículos de publicidade realizar propaganda quando estiverem parados.

 

Art. 3º É expressamente proibida à colocação e/ou instalação de som amplificado, em um raio de 200 (duzentos) metros das proximidades de hospitais, escolas, hotéis, pousadas, albergues ou afins fórum e demais prédios públicos, quando em funcionamento.

 

§ 1º Para o fim desta lei, é considerado som amplificado os provenientes de palcos, palanques, trio-elétricos ou afins, desde que de médio ou grande porte.

 

Art. 4º Aos transgressores desta proibição poderão ser aplicadas as penas de multa conforme prevê o artigo 94 do Código de Postura Municipal Lei 049/1990.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda ser aplicada a pena de retenção do veículo e prisão ao condutor conforme a Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais – além da apreensão do aparelho eletrônico.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Anchieta poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público e Policia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao mês da sua publicação.

 

Anchieta-ES, 14 de novembro de 2013.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

Dalva da Matta Igreja

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.