REVOGADA PELA LEI Nº 1127/2015

 

LEI N°. 846, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.

 

ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 541/2009.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - O artigo 5º da Lei Municipal nº. 541/2009 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda familiar seja até três salários mínimos ou renda per capta de até 1/2 salário mínimo, que se encontre em situação de vulnerabilidade social, em locais de risco geológico ou estrutural ou em outra condição inabitável”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Anchieta/ES, 14 de Outubro de 2013.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.