REVOGADA PELA LEI Nº 1127/2015
LEI N°. 846, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 541/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo
71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O artigo
5º da Lei Municipal nº. 541/2009 passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 5º Para
fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser
atendido pelos programas habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda
familiar seja até três salários mínimos ou renda per capta de até 1/2 salário
mínimo, que se encontre em situação de vulnerabilidade social, em locais de
risco geológico ou estrutural ou em outra condição inabitável”.
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta/ES, 14 de Outubro de 2013.
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.