O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESTRUTURANTES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 1º Esta Lei institui a
Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Anchieta - IPASA, definindo as bases de funcionamento da sua
Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e integrada das atividades e
dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do
cumprimento da função precípua da atuação do Município na Gestão e Organização
da Previdência Própria dos Servidores Municipais, atuando em consonância com os
preceitos constitucionais, os da Lei Orgânica Municipal e demais leis e
regulamentos específicos e a proporcionar uma previdência sólida, segura e
sustentável
Art. 2º Os fundamentos da
Gestão e Organização do Ipasa se caracterizam por:
I - No aspecto
Gerencial:
a) Priorizar ações
em parcerias com os Órgãos no qual estão vinculados os Segurados para a
melhoria da qualidade de vida dos servidores;
b) Colaborar com a
Administração Municipal na atuação preventiva e corretivamente no sentido de
preservar o ambiente do trabalho dos servidores municipais;
c) Definir o
planejamento estratégico de ação, com acompanhamento e avaliação periódica;
d) Implementar
capacitação permanente de servidores;
e) Adotar a
Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificada para
contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho e a segurança dos
Servidores Municipais;
II - No aspecto
Organizacional:
a) Organizar
gerências operacionais, centrados na natureza das suas atividades, dos usuários
dos serviços e da missão da Administração Pública Previdenciária em cada um dos
seus aspectos de relacionamento com os Segurados e a sociedade;
b) Distribuir as
atividades para o cumprimento das funções das gerências segundo sua
especificidade;
c) Demais serviços
que forem necessários ao bem estar dos segurados do lpasa.
Art. 3º A Gestão e a
Organização do lpasa estão estruturadas com base nos
componentes exigidos no compendio normativo que regem as atividades da
Administração Pública, devendo observar o Plano Plurianual de Aplicações - PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento Anual - LOA, bem
como, toda normativa do Ministério da Previdência e Assistência Social
vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS PREVIDENCIARIOS
Art. 4º Os Conselhos
Previdenciários - Conselho Municipal *de Previdência e o Conselho Fiscal - em
face dos seus objetivos e finalidade deverão ser compostos na forma da Lei n°
169 de 26 de fevereiro de 2004.
Art. 5º Os Conselhos terão o
seu funcionamento regulamentado por regimento interno organizado e aprovado de
acordo com as normas e as definições legais aplicáveis.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS CARGOS
CAPITULO I
DOS 6RGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO IPASA
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do Ipasa é composta pelos seguintes
órgãos:
I - Gabinete do
Presidente;
a) Assessoria
Jurídica
a) Assessoria Jurídica
Previdenciária; (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
b) Assessoria de
Relações Públicas
II -
Controladoria; (Revogado
pela Lei nº 838/2013)
II – Auditoria
Previdenciária / Controlador Geral Previdenciário (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1403/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1037/2014)
III - Gerência de
Administração e Finanças;
III – Gerência de
Administração: (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
a) Setor de Gestão
de Finanças;
a) Setor de Gestão de
Administração; (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
b) Setor de Gestão
de Administração;
IV - Gerência de
Benefícios;
a) Departamento de
Gestão de Benefícios;
V - Gerência de
Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
Art. 7º O Organograma da
Estrutura Organizacional do Ipasa é a que consta
respectivamente no ANEXO I desta Lei.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS
Art. 8º As atividades
desenvolvidas pelos Órgãos Públicos instituídos por esta lei estão vinculadas
ao cumprimento das suas competências e finalidades, incluindo a adoção das
providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias
prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade
organizacional, até a sua entrega ou prestação do serviço.
Art. 9º Os órgãos devem
funcionar perfeitamente . articulados em regime de
mútua colaboração, tendo como responsabilidades comuns:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
relativas ao RPPS e outras atinentes ao funcionamento da Administração
Previdenciária;
II - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo
parecer sobre os que dependem de decisão superior;
III - emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência.
IV - Outras
atividades correlatas com o fiel atendimento do interesse dos Segurados do Ipasa em perfeita consonância com o interesse público.
Seção I
Do Gabinete Do Presidente
Art. 10 O Gabinete do
Presidente é um Órgão ligado diretamente ao Presidente do Ipasa,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos institucionais e administrativos e,
especificadamente:
I - Assessorar o
Presidente em suas relações com as autoridades e o público em geral;
II - Encaminhamento
de anteprojetos, de processos e outros documentos para a apreciação dos Órgãos
públicos;
III - Preparo de
agendas, súmulas e correspondências para o Presidente;
IV - Preparar e
encaminhar o expediente do Gabinete;
V - execução de outras atividades correlatas.
Da Assessoria jurídica
(Redação dada pela Lei nº 1037/2014)
Da Assessoria
Jurídica Previdenciária
Art. 11 Compete a Assessoria
Jurídica:
Art. 11 Compete a
Assessoria Jurídica Previdenciária: (Redação dada pela
Lei nº 1037/2014)
I - Exercer a
representação Judicial e Extra-Judicial podendo usar
dos recursos legalmente permitidos, pára propor
ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo na forma da lei;
II - Prestar
assessoria jurfdica;
III - Emitir
pareceres jurídicos;
IV - Examinar e
aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos que expressem
acordo de vontades;
V - Atuar nos feitos
relativos do patrimônio, direitos ou obrigações do Ipasa;
VI - Executar a
redação, exame e justificação de Anteprojetos de Lei, Decretos, Portarias,
Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
VII - Acompanhamento
da evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis
Municipais de competência do Ipasa, quando
necessário;
VIII - Proposição
e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao
cumprimento das finalidades da Gerencia Jurídica.
Seção III
Da Assessoria de Relações Públicas
Art. 12 Compete a
Assessoria de Relações Públicas:
I - Assessorar o
Presidente em suas relações com os. Segurados, entidades de classe e com os
órgãos da Administração Pública;
II - Auxiliar na
realização de seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da
Administração Pública Previdenciária no que tange ao controle da coisa pública;
III - Sugerir a
adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados ao Segurados do Município de Anchieta;
IV - Gerenciar o
sistema de comunicação institucional;
V - Redigir e
divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de release
(noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da
Administração Previdenciária Municipal;
VI - Assessorar na
confecção de notas oficiais, quando solicitado;
VII - Promover
estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da concessão e controle dos benefícios previdenciários;
VIII - Exercer
outras atividades de relações públicas;
Seção IV
Da Controladoria
Art. 13 Fica instituído o
Sistema de Controle Interno do Ipasa, e incluído em
sua estrutura organizacional o Núcleo de Controle Interno - NCI, unidade
vinculada diretamente à Presidência.
Parágrafo único. O Núcleo de Controle
Interno poderá ser exercido ou auxiliado pelo Conselho Fiscal criado pela Lei
n° 169, de 26 de fevereiro de 2004.
Art. 14. A regulamentação
do Sistema de Controle Interno e a atuação do Núcleo de Controle Interno - NCI
- no âmbito do Ipasa obedecerão ao disposto em
regulamento específico.
Seção V
Da Gerencia de Administração e Finanças
Da Gerência de
Administração
Art. 15 A Gerência de
Administração e Finanças é um órgão ligado diretamente ao Presidente do Ipasa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação e o controle de atividades referentes a serviços gerais,
expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, compras, licitação,
almoxarifado, patrimônio, zeladoria, cantina e vigilância, contabilidade,
tesouraria, tributação e à participação na elaboração do Orçamento.
Art. 15 A Gerência de
Administração é um órgão ligado diretamente ao Presidente do IPASA
, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle
de atividades referentes a serviços gerais, expediente, reprodução gráfica ,
protocolo, arquivo, compras , licitação, almoxarifado, patrimônio, zeladoria,
cantina e vigilância. (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
Art. 16 As atividades da
Gerencia de Administração e Finanças serão exercidas através dos seguintes
órgãos:
Art. 16 As atividades da
Gerencia de Administração serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
I - Setor de Gestão
de Administração;
II - Setor de
Gestão de Finanças. (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
Art. 17 O cargo de Gerente
Administrativo e Financeiro deverá ser indicado e nomeado pelo Prefeito
Municipal, devendo a escolha recair sobre servidor efetivo e segurado.
Art. 17 O cargo de Gerente
Administrativo deverá ser
indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal, devendo a escolha recair
sobre servidor efetivo e segurado. (Redação
dada pela Lei nº 1037/2014)
Art. 18 As atividades de
Serviços Gerais continuarão a ser executadas por servidor municipal em
disponibilidade para o lpasa, dentre outras,
destacam-se:
I - Incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
II - Promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio do Ipasa em articulação com a Secretaria Municipal competente;
III - Execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio do Ipasa;
IV - Execução da
limpeza interna e externa do prédio do Ipasa;
V - Promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresente defeitos;
VI - Execução dos
serviços de copa e cozinha;
VII - Execução de
outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Setor de Gestão de Administração
Art. 19 Compete ao Setor de
Gestão de Administração:
I - O protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar em razão do regime previdenciário;
II - A organização e
a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
III - Recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
IV - Orientação,
coordenação e publicação de todos os atos oficiais, incluído os contratos,
convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações; através do
órgão competente;
V - Acompanhamento
das publicações oficiais de interesse do Ipasa e
juntada do extrato das publicações oficiais ao processo competente;
VI - Apoio
administrativo a Comissão de Licitação;
VII - Coordenar a
execução dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais
serviços básicos necessários ao funcionamento do Ipasa;
VIII - Executar as
atividades de seleção de servidores e concursos públicos;
IX - Promover as
atividades de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
X - Execução de
outras atividades correlatas.
XI - emissão de
cheques e requisições de talonários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XII - controle dos
saldos das contas e da movimentação bancária, conferindo , mensalmente , os
extratos de contas correntes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XIII - Realização de
coleta de preços, visando aquisição de materiais e equipamentos , em obediência
à legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XIV - Realização de
compras de materiais e equipamentos, mediante processos devidamente
autorizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XV - Recebimento,
guarda, conservação, classificação, codificação e registro de materiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XVI - Realização do
levantamento, classificação e numeração de materiais permanentes ,
registrando-os em livro próprio e identificando-o atravése
plaquetas , em observância aos procedimentos estabelecidos no manual de
patrimônio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XVII - Promoção do
conserto e da conservação dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XVIII - Proposição
do recolhimento do material inservível , obsoleto , providenciando, depois de
autorizada, à recuperação ou entrega a Administração do Patrimônio Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XIX - execução de
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
(Revogado pela Lei nº 1037/2014)
Subseção II
Do Setor de Gestão de Finanças
Art. 20 Compete ao
Setor de Finanças: (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
I - Executar o planejamento
financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das
obrigações do Ipasa; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
II - Realizar a contabilidade
pública do Ipasa em consonância com a do Município; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
III - Acompanhar e auxiliar na
execução das prestações de contas e dos convênios, assim como a conferência e
tomada 'de contas internas; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
IV - Acompanhar e controlar a
execução orçamentária, procedendo às. alterações quando necessário mediante
prévia autorização; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
V - Executar os balancetes
financeiros e orçamentários e as prestações de contas para os órgãos oficiais; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
VI - Remeter os balancetes
financeiros e orçamentários ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, na periodicidade
estabelecida em lei; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
VII - Execução, escrituração, em
todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras do Ipasa; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
VIII - Análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes às atividades de contabilidade; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
IX - Execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
X - Emissão de cheques e
requisições de talonários; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
XI - Controle dos saldos das
contas e da movimentação bancária, conferindo, mensalmente, os extratos de
contas correntes; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
XII - Controle e arquivamento
dos processos de pagamentos liquidados;
XIII - Execução de outras
atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
Art. 21 As atividades
de controle de cadastro de fornecedores, de compras, de materiais e patrimônio
é atribuição do Setor de Finanças e, em especial:
I - Realização de coleta de
preços, visando aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à
legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
II - Realização de compras de
materiais e equipamentos, mediante processos devidamente autorizados; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
III - Recebimento, guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
IV - Realização do levantamento,
classificação e numeração de materiais permanentes, registrando-os em livro
próprio e identificando-o através de plaquetas, em observância aos
procedimentos estabelecidos no manual de patrimônio; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
V - Promoção do conserto e da
conservação dos bens móveis e imóveis; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
VI - Proposição do recolhimento do
material inservível, obsoleto, providenciando, depois de autorizada, à
recuperação ou entrega a Administração do Patrimônio Municipal; (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
VII - execução de outras
atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 1037/2014)
Seção VI
Da Gerência de Benefícios
Art. 22 A Gerência de
Benefícios é um órgão ligado diretamente ao Presidente do Ipasa,
tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de
atividades referentes a serviços de pessoal e pagamento de benefícios, dentre
outras correlatas.
Art. 23 As atividades da
Gerencia de Benefícios serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Departamento de
Benefícios Previdenciários e Remuneração.
Subseção I
Do Departamento de Benefícios e Remunerações
Art. 24 Compete ao Setor de
Benefícios e Remunerações:
I - Promoção da
política de manutenção de recursos humanos, pela administração de remuneração,
proventos, plano de beneficies sociais e segurança do trabalho;
II - Organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento de o controle
visando à análise quantitativa desses recursos;
III - Executar as
atividades de administração de recursos humanos no que diz respeito aos
registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas de pagamento,
cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios;
IV- Desempenhar as
atividades de administração de cargos, carreiras e remuneração, avaliação de
estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho funcional;
dimensionamento de quadros, promoção de servidores;
V - Cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
VI - Expedição de
certidões e atestados funcionais, quando solicitado;
VII - Execução de
outras atividades correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1037/2014)
Seção VII
Da Gerência de
Finanças
Art. 24-A A Gerência de
Finanças é um órgão ligado diretamente ao Presidente do IPASA, tendo como
âmbito de ação contabilidade, tesouraria, tributação e à participação na
elaboração do Orçamento e, ainda, exercer as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
I - Executar o planejamento financeiro , promovendo o gerenciamento
da arrecadação e pagamento das obrigações do IPASA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
II - Realizar a contabilidade pública do IPASA em consonância com a
do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
III - Acompanhar e auxiliar na execução das prestações de contas e
dos convênios , assim como a conferência e tomada 'de
contas internas;
IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária, procedendo às
alterações quando necessário mediante prévia autorização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
V - Executar os balancetes financeiros e .orçamentários e as
prestações de contas para os órgãos oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
VI - Remeter os balancetes financeiros e orçamentários ao Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas , na periodicidade estabelecida em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
VII - Execução, escrituração , em todas as suas fases, dos empenhos
e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras
do IPASA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
VIII - Análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de
contabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
IX - Execução de pagamento das despesas ,
previamente processadas e autorizadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
X - Controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
XI - Execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
Parágrafo único. O cargo de Gerente
de Finanças deverá ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1037/2014)
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 25 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e estabelecidos seus quantitativos,
referências e requisitos e natureza da atribuição, conforme disposto no Anexo
II desta lei.
Parágrafo único. As remunerações dos
cargos em comissão são as definidas para as referencias
fixadas no Anexo II desta lei em consonância com as estabelecidas para o Poder
Executivo Municipal através da Lei n° 568, de 7 de outubro de 2009 e suas
alterações.
Art. 26 O provimento dos
cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração, reservadas aos servidores
de carreira 10% (dez por cento) dos cargos comissionados.
Parágrafo único. Os cargos serão
providos por nomeação do Presidente do lpasa, segundo
as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades de
recursos, exceto o cargo de Presidente do Ipasa que
será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 27 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo
federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para
cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 40% (quarenta
por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo
Municipal e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 28 Os cargos
comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando
vagados no decorrer da implantação desta lei.
Art. 29 As funções dos
cargos em comissão poderão se exercidas por
servidores públicos cedidos por outros Órgãos em razão da necessidade de
cooperação técnica.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 30 O caput dos artigos
120 e 121 d a Lei n° 169, de 26 de fevereiro de 2004, passam a vigor com a
seguinte redação:
“Art. 120 O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social será administrado por uma diretoria
executiva, composta de três cargos de livre nomeação e exoneração fixados em
lei própria.
Art. 121 A entidade de
previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos
dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres
legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de
Previdência, um Conselho Fiscal composto por três membros, escolhidos, com seus
respectivos suplentes, para o exercício de mandato de dois anos.”
.........................................................................................................
Art. 31 O servidor efetivo
designado para exercer a função de "Gestor Financeiro de RPPS" e
portador da certificação exigida pelo Ministério da Previdência Social receberá
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo de carreira, referente à Gratificação
de Gestor Financeiro de RPPS.
Parágrafo único. No período de
gozo de férias, o servidor não sofrerá perda remuneratória, devendo ser
substituído neste período e em outros afastamentos por servidor, efetivo ou
comissionado, localizado no Instituto de Previdência, que receberá a
Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1403/2019)
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 A Estrutura
prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período
de transição ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado
por igual período por ato administrativo do Ipasa.
Art. 33 O funcionamento do Ipasa, no que concerne a aplicação de penalidades,
disciplinas e outros atos, tomar-se-á corno base a legislação. municipal, em
especial o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 34 As atribuições
específicas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei serão regulamentadas
por ato administrativo do Ipasa.
Art. 35 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os incisos I a III e §42 do art. 120 da Lei n° 169, de 26 de fevereiro
1/ de 2004.
Anchieta, 1° de Fevereiro de 2012.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
DO
ORGANOGRAMA ESTRUTURAL. Gerência
(Redação
dada pela Lei n° 1037/2014)
DOS CARGOS EM
COMISSÃO
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DOS
CARGOS EM COMISSÃO
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