LEI Nº 682, DE 11 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 632 de 24 de agosto de 2010 e toma outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A Ementa da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Cria a Fundação Padre Luiz Maria como entidade da administração pública municipal vinculada ao Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criada a “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”, com sede e foro nesta cidade de Anchieta/ES, pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade própria, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de duração indeterminado, constituída através da presente lei; sendo por esta regida e pela legislação aplicável”.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO tem por finalidade desenvolver atividades de caráter educacional e de capacitação, científico, assistencial, cultural e social, entre os quais:

 

I - instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao aperfeiçoamento e à especialização daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, diretamente ou por intermédio de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior.

 

II - realizar e apoiar, gratuitamente ou mediante remuneração, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural da população em geral, aí incluídos os estudantes, acadêmicos ou em qualquer grau de instrução educacional; 

 

III - instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos públicos; 

 

IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos; 

 

V - promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse público, notadamente se ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente, iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do trabalho; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais, difusos e coletivos; 

 

VI - financiar, promover ou emprestar apoio a projetos ou atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, bem como projetos sociais que guardem afinidade com a melhora na condição de cidadão ou com dignidade da pessoa humana de forma a participar ativamente na materialização dos direitos e garantias descritos nos artigos 5º e 6º da Carta da República Federativa do Brasil; 

 

VII - editar publicações sobre assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras;

 

VIII - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar convênios, contratos e intercâmbios, com contrapartida financeira ou de outra natureza, visando o aperfeiçoamento e a materialização dos segmentos de interesse da Fundação;

 

IX - Conceder, conforme regulamentação própria, bolsas de estudos, subsídios e auxílios financeiros para pessoas da sociedade em geral com reduzidos recursos econômicos e financeiros, portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos sociais ou etnias historicamente marginalizados ou discriminados, implementando ou apoiando a FUNDAÇÃO ações afirmativas de inclusão social;

 

XII realizar o levantamento da memória do Poder Público Municipal, por intermédio de pesquisa histórica e iconográfica;

 

XIII - realizar processo de seleção para estagiários e servidores públicos.

 

XIV - desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo Único – Caso algum membro do Poder Legislativo do Município de Anchieta/ES, seja Agente Político, seja Servidor, queira participar de alguma atividade realizada pela FUNDAÇÃO, o fará de forma gratuita”.

 

Art. 4º O art. 3º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º À FUNDAÇÃO sem prejuízo dos objetivos descritos no artigo anterior, compete, ainda:

 

I - a execução do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons Imagens, com fins exclusivamente educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Educativa; Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como exploração dos serviços de telecomunicações;

 

II – o planejamento e a implementação de plano de capacitação de recursos humanos, em áreas de interesse público.

 

§ 1º - Fica autorizada a doação dos equipamentos de TV e de informática, bem como o aporte de recursos orçamentários da Câmara Municipal, para constituir o patrimônio da Fundação ora criada.

 

§ 2º - Toda e qualquer programação referente à Câmara Municipal de Anchieta-ES será obrigatoriamente transmitida pela TV Câmara de maneira gratuita.

 

§ 3º - As despesas para a execução do objeto retratado neste artigo serão suportadas pela FUNDAÇÃO, sem a transferência de quaisquer custos/ônus para a Câmara Municipal de Anchieta.”

 

Art. 5º O art. 6º da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º O patrimônio da “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído:”.

 

Art. 6º O art. 14 da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Compete ao Diretor Executivo:

 

I – coordenar, tecnicamente, a elaboração de planos e projetos;

 

II - planejar os cursos e eventos a serem realizadas pela FUNDAÇÃO;

 

III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas;

 

IV - outras atividades atribuídas pela Diretoria.”

 

Art. 7º O art. 17, inciso I da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 ....................................................................................

 

I - Diretoria-Administrativa:

 

- Definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades institucionais;

- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades das diretorias, coordenadorias, Cerimonial e Superintendência de Comunicação Institucional - Promover a harmonização e integração dos processos adotados pelas áreas integrantes da Secretaria da Fundação;

- Desenvolver trabalhos em questões relacionadas à organização estrutural e funcional;

- Definir políticas de integração e valorização dos servidores;

- Proceder à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.”

 

Art. 8º Fica revogado o art. 17, inciso II, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010.

 

Art. 9º O art. 17, inciso IV da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 ....................................................................................

 

IV - Seção de Manutenção:

 

- Programar e efetuar a manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais, máquinas e equipamentos da Fundação;

- Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados por terceiros;

- Desenvolver ou vistoriar a execução dos serviços relativos à manutenção de veículos da Fundação;

- Coordenar o serviço de transporte de servidores da FUNDAÇÃO e de material, em apoio às atividades institucionais;

- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.

 

Art. 10 O caput do art. 21, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 21 A cada 03 (três) meses, levanta-se o balanço patrimonial da FUNDAÇÃO, observadas as prescrições legais aplicáveis.

 

Art. 11 O art. 31, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 31 O cargo de Diretor Presidente, no período compreendido e retratado no art. 29 desta lei, será exercido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta no momento da criação da FUNDAÇÃO e seu mandato se estenderá até dia 31 de dezembro de 2011; devendo, inclusive, nomear o Vice-Presidente e o Diretor Executivo cujo mandato será por igual período

 

Art. 12 O art. 32, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 32 A Diretoria Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o registro desta alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da “FUNDAÇÃO PADRE LUIZ MARIA”.

 

Art. 13 O art. 33, da Lei 632, de 24 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 33 A Câmara Municipal de Anchieta destinará, por meio de repasse duodecimal, o valor correspondente àquele inscrito para tal finalidade no orçamento do Poder Legislativo, não obstante a possibilidade de doações/repasses não previstos ou extraordinários”.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta-ES, 15 de março de 2011.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.