LEI Nº 663,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde do Município de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei
Municipal nº 016/1991; com nova redação na Lei
Municipal nº 204/1997; passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento,
de acordo com os artigos
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde se constitui em
instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de
saúde no âmbito do município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será
reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei nº.
4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com
a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços da saúde, compreendendo:
I – o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II – as ações e serviços de vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações e serviços de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – a vigilância nutricional, controle de carências nutricionais,
orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
V – o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir e
controlar doenças, e promover a saúde.
VI – a educação em saúde;
VII – a saúde do trabalhador;
VIII – a assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
IX – a assistência farmacêutica;
X – a capacitação de recursos humanos do SUS;
XI – a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde,
promovidos por entidades do SUS;
XII – a produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais
específicos, tais como medicamentos imunobiológicos;
sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XIII – o salvamento marítimo;
XIV – o controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele
compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
XV – o saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados
diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou
em nível domiciliar, e outras ações de saneamento a critério do Conselho
Nacional de Saúde;
XVI – a atenção especial aos portadores de deficiência;
XVII – as ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito
do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens
anteriores.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será suprido por
recursos provenientes de:
I – dotações do Governo Federal e Estadual em conformidade com os
diplomas legais em vigor;
II – rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III – recursos do Fundo Nacional de Saúde conforme estabelecido em
legislação específica;
IV – o produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal,
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que
o Município vier a criar;
V – o produto de
convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
VI – doações em espécies destinadas diretamente para esse fundo;
VII – outras receitas;
VIII – dotações do orçamento municipal destinadas ao desenvolvimento das
ações de saúde;
IX – receitas próprias do município em, no mínimo, 15% sobre aquelas que
compõem o grupo de receitas fixadas pela Emenda Constitucional nº. 29/2.000.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos
com agências instaladas no Município.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º Em ocorrendo à obrigatoriedade de devolução
das receitas previstas no inciso IV, do artigo 4º, estas também serão
devolvidas pelo Fundo Municipal de Saúde à contabilidade central para que se
promova o ressarcimento ao beneficiário, em função de determinação
administrativa ou judicial.
CAPITULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde funcionará com a
seguinte estrutura:
I – Lei de criação, decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo
SUS;
II – Contabilidade própria;
III – Unidade Gestora do Orçamento;
IV – Contas bancárias em instituições financeiras oficiais.
Art. 6º O Gestor do Fundo Municipal de Saúde é o
Secretário de Saúde do Município, que assinará todos os seus atos em conjunto
com o Coordenador do Fundo tendo as suas atribuições em conjunto como segue:
I – representar o Fundo Municipal de Saúde em todas as estâncias
constituídas, assinar documentos, cheques e outros documentos necessários para
uma gestão eficiente;
II – estabelecer políticas públicas que visem melhorar a aplicação dos
seus recursos;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e
serviços previstos no Plano Municipal de Saúde;
IV – dar destinação à gestão dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde;
V – elaborar e executar o planejamento dos recursos de que dispõe para
as ações e serviços de saúde;
VI – acompanhar o controle permanente sobre as fontes de receitas, seus
valores e data de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos das
aplicações financeiras, dentre outros;
VII – manter os controles necessários à execução orçamentária,
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e receitas do
Fundo;
VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com autorização do Poder Legislativo;
IX – encaminhar mensalmente os balancetes ao Conselho Municipal de
Saúde, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
X – encaminhar à
Contabilidade Geral do Município as informações necessárias
para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de
Gestão Fiscal - RGF;
XI – encaminhar o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o
Inventário dos bens móveis e imóveis para a Contabilidade Geral do Município,
até 31 de janeiro do exercício subseqüente, para que este possa efetuar a
consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo Municipal de Saúde;
XIII – manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal
de Saúde própria e/ou conveniada;
XIV – elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde própria e/ou
conveniada ao Conselho Municipal de Saúde, ao Executivo e aos órgãos competentes das esferas estadual e federal.
Parágrafo Único. A gestão administrativa, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Saúde caberá ao
Secretário Municipal de Saúde, sendo que a gestão governamental será de
responsabilidade única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal devendo a escolha incidir
sobre servidor público, admitida à remuneração do cargo do Coordenador do Fundo
Municipal de Saúde, como função gratificada e/ou outras vantagens permitidas
por legislação vigente.
Parágrafo Único. Até que seja criado o cargo de Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidor
público para o desempenho de tal atribuição.
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de
Saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
Sistema Único de Saúde do Município;
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universidade e equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde, bem como a proposta para as metas elencadas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Municipal de
Saúde.
§ 4º A execução orçamentária das receitas se
processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
§ 5º As despesas do Fundo Municipal de Saúde não
serão realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
§ 6º Para os casos de insuficiências e omissão
orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e sobre os preceitos das leis
que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.
Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções e controles prévios, concomitante e
subseqüente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços
e, consequentemente de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Saúde se
constituirão de:
I – financiamento total ou parcial dos programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participarem da
execução das ações e serviços previstas nesta Lei;
III – pagamento
pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §
1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos ou
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V – construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos da saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 13 O Controle Social e a prestação de contas
do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:
I – pela Controladoria Interna do Município, que também auxiliará
editando normatizações e/ou padronizações de procedimentos para a administração
do Fundo Municipal de Saúde;
II – pelo Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo a todas as exigências
inerentes à remessa de informações, além das prestações de contas a que for
obrigada pelas dotações federais e estaduais.
III – pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução
das políticas de saúde estabelecidas.
IV – pelas Audiências Públicas, apresentando os relatórios de gestão à
sociedade local;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 Constituem, ainda, despesas do Fundo
Municipal de Saúde os saldos de restos a pagar processados e não processados de
exercícios anteriores pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 As receitas contempladas e as despesas realizadas no Exercício de
2.010, anteriores à entrada em vigor desta Lei também comporão os ativos e
passivos do Fundo.
Art. 16 Os processos licitatórios e os contratos administrativos firmados pela
Secretaria Municipal de Saúde até a presente data serão absorvidos pelo Fundo
Municipal de Saúde enquanto perdurar a vigência dos mesmos.
Art. 17 Todo o pessoal ativo lotado no quadro de
servidores da Secretaria de Saúde do município fica transferido para o Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a transferir todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da
Secretaria de Saúde do município, mediante cessão de direito real de uso,
dispensada de licitação nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput todos os
equipamentos, utensílios e materiais médicos e odontológicos de propriedade do
município.
Art. 19 Para cobrir o crédito autorizado no artigo
anterior serão utilizados os recursos mencionados no art. 43, § 1º, III da Lei
n°. 4.320/64, resultantes da anulação total de dotações do orçamento vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica fixado o período de até 1 (um) ano, para fins de transição, podendo, neste período
de tempo, serem utilizadas as estruturas administrativas do Poder Executivo
local.
Art. 21 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a expedir todos os atos necessários a manutenção da
continuidade dos serviços de que trata esta Lei.
Art.
23 Esta lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 204/1997.
Anchieta, 29
de Dezembro de 2010.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.