LEI Nº 663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre as novas regras para funcionamento do Fundo Municipal de Saúde e dá novas providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei Municipal nº 016/1991; com nova redação na Lei Municipal nº 204/1997; passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde se constitui em instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei nº. 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde, compreendendo:

 

I – o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – as ações e serviços de vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações e serviços de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – a vigilância nutricional, controle de carências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;

 

V – o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir e controlar doenças, e promover a saúde.

 

VI – a educação em saúde;

 

VII – a saúde do trabalhador;

 

VIII – a assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

 

IX – a assistência farmacêutica;

 

X – a capacitação de recursos humanos do SUS;

 

XI – a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

 

XII – a produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos imunobiológicos; sangue e hemoderivados, e equipamentos;

 

XIII – o salvamento marítimo;

 

XIV – o controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

XV – o saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

 

XVI – a atenção especial aos portadores de deficiência;

 

XVII – as ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será suprido por recursos provenientes de:

 

I – dotações do Governo Federal e Estadual em conformidade com os diplomas legais em vigor;

 

II – rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

 

III – recursos do Fundo Nacional de Saúde conforme estabelecido em legislação específica;

 

IV – o produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V – o produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

VI – doações em espécies destinadas diretamente para esse fundo;

 

VII – outras receitas;

 

VIII – dotações do orçamento municipal destinadas ao desenvolvimento das ações de saúde;

 

IX – receitas próprias do município em, no mínimo, 15% sobre aquelas que compõem o grupo de receitas fixadas pela Emenda Constitucional nº. 29/2.000.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos com agências instaladas no Município.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 3º Em ocorrendo à obrigatoriedade de devolução das receitas previstas no inciso IV, do artigo 4º, estas também serão devolvidas pelo Fundo Municipal de Saúde à contabilidade central para que se promova o ressarcimento ao beneficiário, em função de determinação administrativa ou judicial.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde funcionará com a seguinte estrutura:

 

I – Lei de criação, decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo SUS;

 

II – Contabilidade própria;

 

III – Unidade Gestora do Orçamento;

 

IV – Contas bancárias em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 6º O Gestor do Fundo Municipal de Saúde é o Secretário de Saúde do Município, que assinará todos os seus atos em conjunto com o Coordenador do Fundo tendo as suas atribuições em conjunto como segue:

 

I – representar o Fundo Municipal de Saúde em todas as estâncias constituídas, assinar documentos, cheques e outros documentos necessários para uma gestão eficiente;

 

II – estabelecer políticas públicas que visem melhorar a aplicação dos seus recursos;

 

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e serviços previstos no Plano Municipal de Saúde;

 

IV – dar destinação à gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

 

V – elaborar e executar o planejamento dos recursos de que dispõe para as ações e serviços de saúde;

 

VI – acompanhar o controle permanente sobre as fontes de receitas, seus valores e data de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos das aplicações financeiras, dentre outros;

 

VII – manter os controles necessários à execução orçamentária, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e receitas do Fundo;

 

VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com autorização do Poder Legislativo;

 

IX – encaminhar mensalmente os balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;

 

X – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as informações necessárias para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

 

XI – encaminhar o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o Inventário dos bens móveis e imóveis para a Contabilidade Geral do Município, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, para que este possa efetuar a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII – manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde;

 

XIII – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada;

 

XIV – elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada ao Conselho Municipal de Saúde, ao Executivo e aos órgãos competentes das esferas estadual e federal.

 

Parágrafo Único. A gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde, sendo que a gestão governamental será de responsabilidade única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal devendo a escolha incidir sobre servidor público, admitida à remuneração do cargo do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, como função gratificada e/ou outras vantagens permitidas por legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Até que seja criado o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidor público para o desempenho de tal atribuição.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vierem a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;

 

Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, bem como a proposta para as metas elencadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 4º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

§ 5º As despesas do Fundo Municipal de Saúde não serão realizadas sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 6º Para os casos de insuficiências e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.

 

Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controles prévios, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:

 

I – financiamento total ou parcial dos programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participarem da execução das ações e serviços previstas nesta Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos ou serviços necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

 

V – construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da saúde;

 

VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 13 O Controle Social e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:

 

I – pela Controladoria Interna do Município, que também auxiliará editando normatizações e/ou padronizações de procedimentos para a administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

II – pelo Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo a todas as exigências inerentes à remessa de informações, além das prestações de contas a que for obrigada pelas dotações federais e estaduais.

 

III – pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução das políticas de saúde estabelecidas.

 

IV – pelas Audiências Públicas, apresentando os relatórios de gestão à sociedade local;

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Constituem, ainda, despesas do Fundo Municipal de Saúde os saldos de restos a pagar processados e não processados de exercícios anteriores pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 15 As receitas contempladas e as despesas realizadas no Exercício de 2.010, anteriores à entrada em vigor desta Lei também comporão os ativos e passivos do Fundo.

 

Art. 16 Os processos licitatórios e os contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde até a presente data serão absorvidos pelo Fundo Municipal de Saúde enquanto perdurar a vigência dos mesmos.

 

Art. 17 Todo o pessoal ativo lotado no quadro de servidores da Secretaria de Saúde do município fica transferido para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da Secretaria de Saúde do município, mediante cessão de direito real de uso, dispensada de licitação nos termos da Lei nº. 8.666/93.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput todos os equipamentos, utensílios e materiais médicos e odontológicos de propriedade do município.

 

Art. 19 Para cobrir o crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no art. 43, § 1º, III da Lei n°. 4.320/64, resultantes da anulação total de dotações do orçamento vigente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica fixado o período de até 1 (um) ano, para fins de transição, podendo, neste período de tempo, serem utilizadas as estruturas administrativas do Poder Executivo local.

 

Art. 21 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir todos os atos necessários a manutenção da continuidade dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 204/1997.

 

Anchieta, 29 de Dezembro de 2010.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.