O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES), faz saber que o poder legislativo do município
de Anchieta(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º O FMS, originalmente previsto no artigo
186 da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e
criado pela Lei
Municipal nº. 16/91, tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de
Saúde, compreendem:
I - o atendimento a saúde
universalizada, integral, regionalizada e hierárquica;
II - a vigilância
sanitária;
III - a vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual;
V - o salvamento marítimo
VI - o estímulo ao
exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e prevenir
a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação Do Fundo
Art. 2º O FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal
de Saúde.
Seção II
Das Atribuições Do Secretário Municipal De Saúde
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo
Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o CMS;
II - acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;
III - submeter ao CMS o
plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de
saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo;
V - encaminhar a
contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI – subdelegar
competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com
o responsável pela tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do fundo;
IX - firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo fundo.
Seção III
Da Coordenação Do Fundo
Art. 4º O FMS terá uma coordenação, exercida por funcionário
público, admitida a remuneração do cargo do coordenador do fundo, como função
gratificada.
Parágrafo único. São atribuições do coordenador do fundo:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - manter os controles
necessários a execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação
e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do fundo;
III - manter, em sintonia
com o setor de patrimônio da prefeitura municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga do fundo;
IV - encaminhar a
contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os
inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V - firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto
à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do FMS;
VIII - apresentar, ao
Secretário Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da situação
econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos a saúde;
X - encaminhar mensalmente,
ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
XI - manter o controle e a
avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção IV
Dos Recursos Do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º São receitas do FMS:
I - as transferências
oriundas do orçamento de seguridade social, como decorrência do que dispõe o
Art. 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os
juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de
convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privados,
nacionais e internacionais;
IV - o produto da taxa de
fiscalização sanitária, multa e juros de mora por infrações ao código sanitário
municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o município vier criar;
V - as parcelas do produto
de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha
direito a receber por força da Lei e de outros convênios no setor;
VI - doações em espécies
feitas diretamente para esse fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos com agência
no Município.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação
do Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º Em ocorrendo a obrigatoriedade de devolução das receitas
previstas no inciso IV do artigo 5º, estas também serão devolvidas pelo FMS à
contabilidade central para que se promova o ressarcimento ao beneficiário, em
função de determinação administrativa ou judicial.
Subseção II
Dos Ativos Do Fundo
Art. 6º Constituem ativos do FMS:
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis
que forem destinados ao sistema do município;
IV - bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens moveis e imóveis
destinados à administração do sistema de saúde do município;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao fundo.
Subseção III
Dos Passivos Do Fundo
Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer
natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do sistema municipal de saúde.
Seção V
Do Orçamento E Da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e os programas
de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do município, em
obediência ao principio da unidade.
§ 2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões normais estabelecidos na legislação pertinentes.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de
apurar, apropriar e informar os custos de serviços, possibilitando a
interpretação e a análise dos resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive de custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais
de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária anual o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua
execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem o necessário processo
administrativo, no qual deverá constar os motivos, suas justificações e
decisões, sempre datilografados, datados e assinados identificadamente,
constando deste a devida autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14 A despesa do FMS se constituirá de:
I - financiamento total ou
parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com
ela conveniados;
II - pagamentos de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Art. 1º desta Lei.
III - pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §
1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e
controle das ações de saúde;
VII - atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas
de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado com ou da União,
só poderão ser assumidas pelo FMS ou pelo Município na forma da lei e condições
estabelecidas no artigo 2º do ADT, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o FMS no
orçamento de seguridade social para o exercício do ano de 1998, como unidade
orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde, observados os
detalhamentos exigidos, especialmente, no artigo 2º e § §, artigos 71 a 74, da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Na hipótese de já haver sido votada a lei anual de 1997,
antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dia úteis, após o início do exercício financeiro de 1997 a remeter a Câmara Municipal o projeto de lei para autorização da abertura de crédito adicional
especial, para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a
presente lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão
a conta do código de despesas 4.1.3.0., investimentos em regime da execução
especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, § §
e incisos da Lei federal nº 4.320/64.
§ 3º Inclua-se no anexo II, da Lei Municipal nº 037/93, o cargo
de Coordenador do FMS.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
àquelas estatuídas na Lei
Municipal nº. 16/91.
Anchieta(ES), aos 07 de maio de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.