REVOGADA PELA LEI Nº 976/2014

 

LEI Nº. 648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA , NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural, no Município de Anchieta, que destinar parte de sua propriedade, relativas às Áreas de Preservação Permanente – APPs e de Reserva Legal – RL, conforme descritos pela LEI FEDERAL N° 4.771/1965, de 15 de novembro de 1965, (Código Florestal),  para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências da presente Lei. 

 

Parágrafo único.  Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título. 

 

Art. 2º O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades: 

 

I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; 

 

II - conservação e incremento da biodiversidade; 

 

III - redução dos processos erosivos; 

 

IV - fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais. 

 

Art. 3º O valor máximo para pagamento pela prestação de serviços ambientais será de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo aos serviços prestados pela cobertura florestal nas modalidades fixadas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, podendo ser atualizado anualmente, através de ato administrativo, utilizando-se a variação IPCA-E. 

 

Parágrafo único.  O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei serão fixados através de Lei Municipal. 

 

Art. 4º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e podendo ser comercializados. 

 

Art. 5º O Município de Anchieta fixará através de Lei Municipal, as regras  para adesão dos proprietários ao Projeto, a bacia hidrográfica a ser contemplada de acordo com o estudo técnico que apontará as áreas prioritárias, observados os objetivos desta Lei e a disponibilidade orçamentária do Município. 

 

Parágrafo único.  Ficam a Gerência de Recursos Hídricos e Naturais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Comitê das Bacias Hidrográficas da Região do Rio Benevente, responsáveis pela divulgação do ato administrativo. 

 

Art. 6º Para fins de adesão ao Projeto, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com o Agente Financeiro a ser conveniado com o Município de Anchieta. 

 

§ 1º O contrato de que trata o “caput” deste artigo terá prazo mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária. 

 

§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na: 

 

I - imediata suspensão do pagamento do benefício; 

 

II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários; 

 

III - outras sansões previstas no regulamento. 

 

§ 3º O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato. 

 

Art. 7º Fica o Município de Anchieta autorizado a firmar convênio com uma instituição financeira para atuar como Agente Financeiro do PSA. 

 

Art. 8º As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos: 

 

I - do Fundo Municipal de Recursos Hídricos – FUMHIDRO;

 

II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim; 

 

III - de agentes financiadores nacionais e internacionais; 

 

IV - outros, destinados a este fim por meio de lei. 

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. 

 

Art. 10 Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2009-2013, necessárias ao cumprimento desta Lei. 

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de novembro de 2010.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.