O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência da Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Profissionais da Fiscalização do Município de Anchieta.
Art. 2º Para efeito deste Plano, denomina-se Pessoal da
Fiscalização o conjunto de servidores municipais efetivos que exercem
atividades de Fiscalização e aos regulamentos deste Plano.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 3º A carreira do Fisco é constituída de cargos de provimento
efetivo de Fiscalização e estruturada em classes de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, desdobrados em referências, alcançando, através
da promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da Fiscalização e que
tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria,
número certo, atribuições definidas e piso salarial profissional;
II - Classe: a divisão
básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação
e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida;
III - Categoria funcional:
conjunto de cargos dos profissionais da Fiscalização;
IV- Promoção: é a elevação
do profissional da Fiscalização efetivo à referência imediatamente superior do
nível a que pertence;
V - Funções da
Fiscalização: aquelas desempenhadas na unidades com poder de fiscalização e de
policia ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, e da Secretaria Municipal de Fazenda por ocupantes de cargos
integrantes da Carreira do Fisco;
VI - Referência: símbolo
alfabético de “A” a “N”, indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o
cargo que representa o crescimento funcional do profissional da Fiscalização na
carreira;
VII - Vencimento:
retribuição pecuniária ao profissional da Fiscalização pelo efetivo exercício
do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência,
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
IX - Código de
identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Fisco.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A carreira do Fisco é caracterizada por atividades
contínuas no exercício de funções de fiscalização.
Parágrafo único. A carreira do profissional de fiscalização se inicia com o
provimento de cargo efetivo do Fisco, de pessoal habilitado, através de
concurso público, de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o que
dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Seção I
Das Classes
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes,
de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação
profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica;
I - Classe 1 - integrada
pelo cargo de Agente Fiscal
II – Classe 2 - integrada
pelo cargo de Auditor Fiscal;
Art. 7º As classes se dividem por campo de atuação, sendo;
I – Agente Fiscal – Em
função de Fiscalização com campo de atuação na Secretaria de Infraestrurua;
II – Auditor Fiscal – Em
função de fiscalização com campo de atuação na Secretaria da Fazenda;
Seção II
Dos Níveis
Art. 8º Os níveis constituem uma linha funcional em virtude da
maior habilitação para o Fisco, assim considerada:
I - Nível I - formação em
curso de nível médio completo;
II - Nível II - formação
de nível superior.
Art. 9º Ao profissional detentor do cargo efetivo de Fiscal de
Rendas do Grupo Fisco da Lei
09/90 e suas alterações, cuja investidura antecede
a vigência desta Lei, será atribuído o nível II previsto no inciso II do art.
8º e a nomenclatura funcional prevista no inciso II do Art. 7° desta Lei,
respeitadas todas as vantagens individuais já adquiridas, inclusive as
promoções horizontais.
Art. 10 Ao profissional detentor do cargo efetivo de Agente Fiscal
do Grupo Fisco da Lei
09/90 e suas alterações, cuja investidura antecede
a vigência desta Lei, será atribuído o nível I previsto no inciso I do art. 8º
e a nomenclatura funcional prevista no inciso I do Art. 7° desta Lei,
respeitadas todas as vantagens individuas já adquiridas, inclusive as promoções
horizontais.
Seção III
Das Referências
Art. 11 Os níveis de que trata o art. 8º desdobram-se em
referências horizontais de “A” a “N”, conforme Anexo I:
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 12 O código de identificação dos cargos do Quadro do Fisco é
constituído dos seguintes elementos:
I - 1° elemento -
indicativo do quadro do FISCO: F;
II - 2° elemento -
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Agente Fiscal: 1;
b) Auditor Fiscal : 2;
III - 3° elemento -
indicativo do nível de I a II;
IV - 4° elemento -
indicativo da referência de A a N.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO FISCO
MUNICIPAL
Art. 13 As atribuições do cargo de Agente Fiscal:
I - Orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento da legislação referentes aos códigos de
Obras e de Posturas;
II - Vistoriar obras, verificando
se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo o Código de
Obras;
III - Lavrar autos de
notificação, infração, embargos e apreensão;
IV - Providenciar e/ou
expedir memorandos de comunicação e/ou intimação;
V - Coletar dados,
informar, e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações,
intimações, demolições e outros;
VI - Comparar a construção
com o projeto aprovado pela Prefeitura;
VII - Fiscalizar entulhos
e materiais de construção em vias públicas;
VIII - Fiscalizar as
condições legais de funcionamento e as condições higiênicas dos mercados e
feiras;
IX - Fiscalizar o
cumprimento da obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento
do comércio, indústria e domicílios particulares;
X - Elaborar relatórios
das atividades desenvolvidas;
Art. 14 São atribuições do Cargo de Auditor Fiscal:
I - Orientar o
contribuinte quanto ao cumprimento da legislação tributária municipal;
II - Fiscalizar
mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, empresas de transportes,
examinando a documentação fiscal e parafiscal pertinentes a tributos
municipais;
III - Examinar a
contabilidade de firmas contribuintes de imposto de serviços;
IV - Carimbar, dar baixa e
conferir talões;
V - Lavrar autos de
infração e apreensão, quando for o caso;
VI - apreender
mercadorias, quando se fizer necessário;
VII - Visar guias de
recolhimento, livros, talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à
fiscalização municipal;
VIII - Dar plantão, na
repartição e nos postos fiscais;
IX - Informar processos;
X - Tomar as devidas
providências no sentido de que os contribuintes tenham exato cumprimento às
leis, regulamentos e instruções;
XI - Elaborar relatórios
sobre suas atividades;
XII - Avaliação de Imóveis
para fins de ITBI
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 15 Promoção é a elevação do profissional do Fisco Municipal
detentor de cargo efetivo e/ou estável, à referência imediatamente superior do
nível a que pertence.
Art. 16 A promoção do profissional do fisco obedecerá a critérios
próprios de antiguidade e de merecimento.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os
procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo 1º poderá incluir
a avaliação de resultados fiscais desejados, da melhoria do fisco e dos seus
processos.
Art. 17 Para fins de promoção por antiguidade será apenas
considerado o tempo de serviço efetivamente prestado.
§ 1º A promoção por antiguidade obedecerá ao lapso temporal de
03 (três) anos.
§ 2º Os profissionais do Fisco Municipal detentor de cargo
efetivo, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, manterá as promoções
já adquiridas, devendo ser enquadrado na referência em que se encontra, sem
prejuízo das promoções seguintes a que fizer jus.
Art. 18 Para efeito de promoção por merecimento será observado o
tempo de efetivo exercício, considerado o lapso temporal de 03 (três) anos e
ainda os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas,
treinamento e aperfeiçoamento que visem à melhoria do processo de fiscalização;
II – atuação em processos
de fiscalização de empresas;
III – assiduidade;
IV - pontualidade.
Parágrafo único. Não excluirão o direito à promoção por merecimento os
seguintes afastamentos:
I – licença médica
provisória, com tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
II – nomeação para
exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito
da Administração Municipal;
III – readaptação por
tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;
IV – licença maternidade
ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e
acidentes ocorridos em serviço;
V – licença para
freqüentar curso de pós-graduação, desde que relacionados com a função exercida
e atenda o interesse do Fisco Municipal;
VI – para integrar
comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito do fisco ou
para desenvolvimento de projetos específicos do setor fiscal ou para
desempenhar atividades técnicas no campo fiscal.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 A carga horária do profissional do Fisco Municipal será de
40 horas semanais.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 20 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Fisco é constituída de
classes, níveis e referências, conforme anexo II.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento base.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos do
Quadro do Fisco far-se-á no prazo máximo 30 (trinta) dias, com base nos
seguintes critérios:
§ 1º Aos profissionais deslocados na hipótese deste artigo será
atribuída nova localização, seguindo a seguinte ordem:
I – Na referência: o
profissional do fisco será aproveitado na referência do nível, na seguinte
forma;
a) Na referência inicial,
se estiver em período probatório, conforme legislação específica;
b) Na referência situada
atualmente e no novo nível estabelecido nesta Lei, acrescentando-se a(s)
promoção(ões) por antiguidade asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao
profissional do FISCO, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
II – Na classe: o
profissional do fisco será aproveitado na classe correspondente ao âmbito de
sua atuação.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o aproveitamento do
servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em
vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções por
antiguidade, ainda devidas ao profissional do FISCO, sendo que no período de
transição as referências de “A” a “H”, previstas na Lei
09/90, serão, para efeito do aproveitamento,
equivalentes às referências de “A” a “H”, desta Lei, respectivamente.
Art. 22 Os Profissionais do Fisco Municipal farão jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), obedecido o campo de atuação de
cada um e de acordo com Lei especifica.
Art. 23 Os valores dos vencimentos dos profissionais do fisco são os
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 24 O quantitativo de cargos do FISCO é o constante no Anexo III
que integra esta Lei.
Art. 25 Para efeito desta Lei considera-se laudo médico temporário
ou provisório o correspondente ao período igual ou inferior a 1 (um) ano,
contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Para o cômputo do prazo a que se refere o caput deste
artigo, contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva e
ininterrupta.
§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o
retorno às atividades por tempo inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, as quais serão suplementadas, se
necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 19 de Março de 2010.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI
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ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 24
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ANEXO II
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