REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2012

 

LEI N° 601, DE 19 DE MARÇO DE 2010

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do FISCO Público Municipal de Anchieta-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Abrangência da Lei

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Fiscalização do Município de Anchieta.

 

Art. 2º Para efeito deste Plano, denomina-se Pessoal da Fiscalização o conjunto de servidores municipais efetivos que exercem atividades de Fiscalização e aos regulamentos deste Plano. 

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do Fisco é constituída de cargos de provimento efetivo de Fiscalização e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, desdobrados em referências, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da Fiscalização e que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e piso salarial profissional;

 

II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

 

III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da Fiscalização;

 

IV- Promoção: é a elevação do profissional da Fiscalização efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

V - Funções da Fiscalização: aquelas desempenhadas na unidades com poder de fiscalização e de policia ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, e da Secretaria Municipal de Fazenda por ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Fisco;

 

VI - Referência: símbolo alfabético de “A” a “N”, indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da Fiscalização na carreira;

 

VII - Vencimento: retribuição pecuniária ao profissional da Fiscalização pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

IX - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Fisco.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do Fisco é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de fiscalização.

 

Parágrafo único. A carreira do profissional de fiscalização se inicia com o provimento de cargo efetivo do Fisco, de pessoal habilitado, através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Seção I

Das Classes

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica;

 

I - Classe 1 - integrada pelo cargo de Agente Fiscal

 

II – Classe 2 - integrada pelo cargo de Auditor Fiscal;

 

Art. 7º  As classes se dividem por campo de atuação, sendo;

 

I – Agente Fiscal – Em função de Fiscalização com campo de atuação na Secretaria de Infraestrurua;

 

 II – Auditor Fiscal – Em função de fiscalização com campo de atuação na Secretaria da Fazenda;

 

Seção II

Dos Níveis

 

Art. 8º Os níveis constituem uma linha funcional em virtude da maior habilitação para o Fisco, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em curso de nível médio completo;

 

II - Nível II - formação de nível superior.

 

Art. 9º Ao profissional detentor do cargo efetivo de Fiscal de Rendas do Grupo Fisco da Lei 09/90 e suas alterações, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, será atribuído o nível II previsto no inciso II do art. 8º e a nomenclatura funcional prevista no inciso II do Art. 7° desta Lei, respeitadas todas as vantagens individuais já adquiridas, inclusive as promoções horizontais.

 

Art. 10 Ao profissional detentor do cargo efetivo de Agente Fiscal do Grupo Fisco da Lei 09/90 e suas alterações, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, será atribuído o nível I previsto no inciso I do art. 8º e a nomenclatura funcional prevista no inciso I do Art. 7° desta Lei, respeitadas todas as vantagens individuas já adquiridas, inclusive as promoções horizontais.

 

Seção III

Das Referências

 

Art. 11 Os níveis de que trata o art. 8º desdobram-se em referências horizontais de “A” a “N”, conforme Anexo I:

 

CAPÍTULO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 12 O código de identificação dos cargos do Quadro do Fisco é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1° elemento - indicativo do quadro do FISCO: F;

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Agente Fiscal: 1;

b) Auditor Fiscal : 2;

 

III - 3° elemento - indicativo do nível de I a II;

 

IV - 4° elemento - indicativo da referência de A a N.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO FISCO MUNICIPAL

 

Art. 13 As atribuições do cargo de Agente Fiscal:

 

I - Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação referentes aos códigos de Obras e de Posturas;

 

II - Vistoriar obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo o Código de Obras;

 

III - Lavrar autos de notificação, infração, embargos e apreensão;

 

IV - Providenciar e/ou expedir memorandos de comunicação e/ou intimação;

 

V - Coletar dados, informar, e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros;

 

VI - Comparar a construção com o projeto aprovado pela Prefeitura;

 

VII - Fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas;

 

VIII - Fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições higiênicas dos mercados e feiras;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento da obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios particulares;

 

X - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

 

Art. 14 São atribuições do Cargo de Auditor Fiscal:

 

I - Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação tributária municipal;

 

II - Fiscalizar mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, empresas de transportes, examinando a documentação fiscal e parafiscal pertinentes a tributos municipais;

 

III - Examinar a contabilidade de firmas contribuintes de imposto de serviços;

 

IV - Carimbar, dar baixa e conferir talões;

 

V - Lavrar autos de infração e apreensão, quando for o caso;

 

VI - apreender mercadorias, quando se fizer necessário;

 

VII - Visar guias de recolhimento, livros, talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à fiscalização municipal;

 

VIII - Dar plantão, na repartição e nos postos fiscais;

 

IX - Informar processos;

 

X - Tomar as devidas providências no sentido de que os contribuintes tenham exato cumprimento às leis, regulamentos e instruções;

 

XI - Elaborar relatórios sobre suas atividades;

 

XII - Avaliação de Imóveis para fins de ITBI

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 15 Promoção é a elevação do profissional do Fisco Municipal detentor de cargo efetivo e/ou estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 16 A promoção do profissional do fisco obedecerá a critérios próprios de antiguidade e de merecimento.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.

 

§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo 1º poderá incluir a avaliação de resultados fiscais desejados, da melhoria do fisco e dos seus processos.

 

Art. 17 Para fins de promoção por antiguidade será apenas considerado o tempo de serviço efetivamente prestado.

 

§ 1º A promoção por antiguidade obedecerá ao lapso temporal de 03 (três) anos.

 

§ 2º Os profissionais do Fisco Municipal detentor de cargo efetivo, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, manterá as promoções já adquiridas, devendo ser enquadrado na referência em que se encontra, sem prejuízo das promoções seguintes a que fizer jus.

 

Art. 18 Para efeito de promoção por merecimento será observado o tempo de efetivo exercício, considerado o lapso temporal de 03 (três) anos e ainda os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento que visem à melhoria do processo de fiscalização;

 

II – atuação em processos de fiscalização de empresas;

 

III – assiduidade;

 

IV - pontualidade.

 

Parágrafo único. Não excluirão o direito à promoção por merecimento os seguintes afastamentos:

 

I – licença médica provisória, com tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

 

II – nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito da Administração Municipal;

 

III – readaptação por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

 

IV – licença maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

V – licença para freqüentar curso de pós-graduação, desde que relacionados com a função exercida e atenda o interesse do Fisco Municipal;

 

VI – para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito do fisco ou para desenvolvimento de projetos específicos do setor fiscal ou para desempenhar atividades técnicas no campo fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19 A carga horária do profissional do Fisco Municipal será de 40 horas semanais.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

 

Art. 20 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Fisco é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo II.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 O aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Fisco far-se-á no prazo máximo 30 (trinta) dias, com base nos seguintes critérios:

 

§ 1º Aos profissionais deslocados na hipótese deste artigo será atribuída nova localização, seguindo a seguinte ordem:

 

I – Na referência: o profissional do fisco será aproveitado na referência do nível, na seguinte forma;

 

a) Na referência inicial, se estiver em período probatório, conforme legislação específica;

b) Na referência situada atualmente e no novo nível estabelecido nesta Lei, acrescentando-se a(s) promoção(ões) por antiguidade asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do FISCO, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

 

II – Na classe: o profissional do fisco será aproveitado na classe correspondente ao âmbito de sua atuação.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o aproveitamento do servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções por antiguidade, ainda devidas ao profissional do FISCO, sendo que no período de transição as referências de “A” a “H”, previstas na Lei 09/90, serão, para efeito do aproveitamento, equivalentes às referências de “A” a “H”, desta Lei, respectivamente.

 

Art. 22 Os Profissionais do Fisco Municipal farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), obedecido o campo de atuação de cada um e de acordo com Lei especifica.

 

Art. 23 Os valores dos vencimentos dos profissionais do fisco são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 24 O quantitativo de cargos do FISCO é o constante no Anexo III que integra esta Lei.

 

Art. 25 Para efeito desta Lei considera-se laudo médico temporário ou provisório o correspondente ao período igual ou inferior a 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º Para o cômputo do prazo a que se refere o caput deste artigo, contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva e ininterrupta.

 

§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 19 de Março de 2010.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

 

NÍVEL

I

 

Referência

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

1

“A” a “N”

2

“A” a “N”

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 24

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Agente Fiscal

I

23

Auditor Fiscal

II

21

 

ANEXO II

 

CARGO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Agente Fiscal

701,71

708,73

715,81

722,97

730,20

737,50

744,88

752,33

765,00

770,00

780,00

790,00

800,00

Auditor Fiscal

1.115,28

1.126,43

1.13769

1.149,07

1.160,56

1.172,17

1.183,89

1.195,73

1.210,00

1.240,00

1.260,00

1.280,00

1.300,00