FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Ficam instituídas verbas
indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo
Único. As verbas indenizatórias do
exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de
ressarcimento e se submeterão aos limites e as prestações de contas
especificados por esta lei.
Art.
2º Compreendem como verbas
indenizatórias do exercício parlamentar:
I –
despesas com combustíveis e lubrificantes;
II –
despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel
§
1º Os valores mensais das verbas
indenizatórias do exercício parlamentar serão definidos por resolução, não
podendo o montante correspondente ao somatório dos valores máximos de tais
verbas, ultrapassar a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos
Vereadores.
§
2º Os valores correspondentes a tais
verbas indenizatórias serão creditados na conta corrente de cada vereador até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as
despesas respectivas efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo
definido pelo parágrafo anterior e por Resolução.
§
3º As despesas com ligações de
telefone fixo e/ou móvel só serão ressarcidos se os telefones estiverem em nome
do parlamentar.
§
4º Para ressarcimento das despesas
com combustíveis e lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão
de controle Interno, de no máximo dois automóveis por parlamentar, sendo estes
de sua propriedade ou de sua posse regular e jurídica (contrato de aluguel ou
contrato de comodato com terceiros).
§ 5° É vedado o
reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo o recibo emitido por
profissional da área de saúde com profissão regulamentada para fins de
comprovação de despesa com saúde do parlamentar.
§
6º A Comissão de Controle Interno
fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e
contábil da documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não
estiverem adequados.
§
7° A solicitação de reembolso
será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento
padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado
ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade,
legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
§
8° Será objeto de ressarcimento o
documento:
I -
pago, relacionado no requerimento padrão;
II -
original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta lei.
§
9° O documento a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou
material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil
segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar
de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum do profissional da
área de saúde com profissão regulamentada que prestou serviço de tal área ao
parlamentar.
§
10 Admite-se, ainda, a comprovação
da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo
que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário
do produto ou serviço.
§
11 De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita por esta lei, a
Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu
recebimento, após examiná-los sob os aspectos formal, jurídico, fiscais e
contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Diretoria
Geral do Poder Legislativo, para processar e efetuar o respectivo
ressarcimento.
§
12 Os documentos inidôneos, inaptos
ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições, devendo tais documentos
serem reapresentados no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de não
poderem mais ser objeto de ressarcimento.
§
13 A Comissão de Controle Interno
elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Diretoria
Geral, mantendo cadastro atualizado para consulta pública.
Art.
3º Não é admitida a utilização das
verbas indenizatórias para fins de gastos com propaganda eleitoral de qualquer
espécie.
Art.
4º O parlamentar titular do mandato
perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I -
investido em cargo previsto no inciso
V, do art. 52 da Lei Orgânica Municipal;
II -
afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III -
o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art.
5º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas
ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto
aos créditos necessários.
Art.
6º Esta Lei será regulamentada por
meio de Resolução no prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as Resoluções
nº 06/2005 e 02/2009.
Anchieta-ES, 11 de janeiro de 2010.
DALVA DA MATTA IGREJA
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.