LEI Nº. 057/2000, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Ementa: dispõe sobre alteração na lei municipal 001/93, alterada pela lei municipal n° 020/93, e dá outras providencias.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo, o Sr. Moacyr Carone Assad, aprovou a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica transformada em Secretaria Municipal, a Área de Industria e Comércio, anteriormente incluída na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no artigo 51 e alíneas “a” a “f”, da lei 001/93, passando a Ter a seguinte nova redação:

 

ART. 51 – As atividades da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio são as seguintes”:

 

ART. 2º - Altera o artigo 14, da Lei Municipal n° 001/93, passando a ter a seguinte nova redação:

 

ART. 14 – A Assessoria Técnica é órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e competência o assessoramento ao Prefeito, no planejamento e coordenação do seu Gabinete”.

 

ART. 3º - Altera o artigo 15, da Lei Municipal n° 001/93, alterada pela Lei Municipal n° 020/93, passando a Ter a seguinte nova redação:

 

“ART. 15 – Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento, tendo como âmbito de ação e competência as disposições previstas nas alíneas abaixo:”

 

ART. 4º - Altera o artigo 12, da Lei Municipal n° 001/93 alterada pela Lei Municipal 020/93, passando a ter a seguinte nova redação:

 

“ART. 12 – A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é constituída dos seguintes órgãos, os quais poderão ser identificados por suas siglas:

 

I – Órgãos de Assessoramento:

a)      Gabinete do Prefeito(GP);

b)      Assessoria Técnica (AT).

 

II – Órgão de Gerência:

a)      Superintendência Municipal (SM).

 

III – Órgãos de Administração Geral:

a)      Secretaria Municipal de Administração (SEAD);

b)      Secretaria Municipal de Finanças (SEFA);

c)       Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).

 

IV – Órgãos da Administração Específica:

a)      Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOB);

b)      Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEDUC);

c)       Secretaria Municipal de Saúde (SESA);

d)      Secretaria Municipal de Ação Social (SEAS);

e)      Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente (SEPEMA);

f)        Secretaria Municipal de Turismo e Desporto (SETUR);

g)      Secretaria Municipal de Agricultura (SEAG);

h)      Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SENEJ);

i)         Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SEMIC)”.

 

ART. 5º - Ficam criadas no quadro funcional da estrutura de cada secretaria do Poder Executivo, as subsecretarias municipais, correspondentes a cada secretaria, com exceção da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto, que terá duas subsecretarias, sendo uma de Turismo e outra de Desporto, com competência inicial para representar os secretários em suas ausências, bem como nas questões de ordem funcional.

 

ART. 6º - Ficam criados no quadro funcional da estrutura administrativa de cada secretaria, os cargos comissionados de secretário executivo e chefe de gabinete, para apoio administrativo e político-institucional.

 

ART. 7º - Ficam excluídos do quadro funcional da estrutura administrativa do Poder Executivo, os cargos de secretários municipais, os quais passam a compor o quadro funcional da estrutura de agentes políticos do Poder Executivo, por aplicação simetria magma vigente.

 

ART. 8º - Os cargos de encarregado de área passam a denominar-se chefe de departamento.

 

ART. 9º - Os cargos de subsecretarias terão referências dos atuais secretários, e os demais, secretário executivo e chefe de gabinete de secretário terão referência de chefe de departamento.

 

ART.10 – Ficam criados no quadro funcional da estrutura administrativa de cada subsecretaria, os cargos comissionados de: assessor de subsecretaria que terá referência funcional AS-1, com remuneração de R$ 400,00; com atribuição de apoio político-institucional e administrativo dos subsecretários; e, auxiliar de subsecretaria que terá como referência funcional AS-2, com remuneração de R$ 300,00; com atribuição de apoio administrativo dos subsecretários.

 

ART. 11 – Fica remodelado o quadro funcional previsto no artigo 12 da Lei Municipal n° 001/93, passando a vigorar o quadro estabelecido por esta lei.

 

ART. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.

 

ANCHIETA (ES), aos 30 de DEZEMBRO de 2000.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal