REVOGADA PELA LEI Nº 1.127/2015
LEI Nº 541, DE 06 DE JANEIRO DE 2009
ESTABELECE
DIRETRIZES E NORMAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - PMH, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Seção I
Dos Conceitos
Art.
1º Para fins do disposto nesta lei,
considera-se;
I –
Famílias de Baixa Renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo
seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os
custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;
II –
Financiamento habitacional: o mútuo destinado a aquisição de lote, e/ou da
construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação, ou da melhoria da
habitação, bem como as despesas cartográficas e as de legalização de terreno;
III –
Habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura
básica , os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, sendo
obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal
regularizada;
IV –
Habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o
respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de
baixa renda;
V –
Áreas de ocupação de interesse social: são áreas destinadas à produção de
moradias de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso
e ocupação do solo;
VI –
Lotes urbanizados: parcela legalmente definida de área, conforme as diretrizes
de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via
pública e no seu interior, o mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia
elétrica;
VII –
Padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de
implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para
o acesso à política de subsidio. Constitui estrutura de consumo, segundo
metodologia a ser estabelecida em regulamento, por visita técnica social e
parecer social e econômico de Assistente Social ;
VIII
– Assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo,
palafita, invasões e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade
alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de
serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente
protegida;
IX –
Regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídicos, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
Seção II
Da Finalidade
Art.
2° A Política Municipal de
Habitação, tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas
com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil
organizada, de modo a assegurar as famílias, especialmente às de baixa renda, o
acesso, de forma gradativa a habitação.
Art. 2º A
Política Municipal de Habitação, tem por finalidade orientar as ações do Poder
Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a
sociedade civil organizada, de modo a assegurar as famílias, especialmente às
de baixa renda, e que morem a pelos menos 5 anos no município, o acesso, de
forma gradativa a habitação. (Redação
dada pela Lei nº 626/2010)
Seção III
Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Habitação
Art.
3° A Política Municipal de Habitação
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I –
promover o acesso a terra e a moradia digna aos habitantes da cidade, com
melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de
qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania,
priorizando as famílias de baixa renda;
II –
assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da
terra urbana;
III –
promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de
participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV –
utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a
redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
V –
assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas
públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e
de desenvolvimento urbano;
VI –
estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de
projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de
Habitação.
Seção IV
Dos Objetivos da Política Municipal de Habitação
Art.
4º Constituem objetivos da Política
Municipal de Habitação:
I – a
produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução
progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela
constituição de novas famílias;
II –
melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes, de modo a
corrigir suas inadequações, inclusive em relação a infra-estrutura e aos acesos
aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
III –
urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo no contexto da
cidade;
IV –
promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares, atendendo a padrões
adequados de preservação ambiental e de qualidade urbana.
Seção V
Das Habitações de Interesse Social
Art. 5º Para fins
de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido
pelos programas habitacionais deverá ser classificado por famílias cuja renda
seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes, que se encontrem
em estado de vulnerabilidade social, em locais de risco de desabamento ou em
outra condição crítica de habitação.
Art.
5º Para fins de definição de
ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas
habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda familiar seja até três
salários mínimos ou renda per capta de até 1/2 salário mínimo, que se encontre
em situação de vulnerabilidade social, em locais de risco geológico ou
estrutural ou em outra condição inabitável. (Redação
dada pela Lei nº. 846/2013)
Dos Programas e Projetos
Art. 6º Os
programas e projetos habitacionais poderão contemplar, entre outras, as
seguintes modalidades:
I –
produção de loteamentos urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais,
destinados às habitações de interesse social;
II –
revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de
interesse histórico e habitações nelas existentes;
III –
regularização fundiária e urbanística de loteamentos e assentamentos subnormais
e das respectivas unidades habitacionais;
IV –
oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos
de salubridade, de segurança e de oferta e acesso a infra-estrutura, aos
serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
V –
aquisição de materiais de construção destinados a conclusão, recuperação,
ampliação ou melhoria de habitações;
VI –
assistência técnica e social as famílias moradoras de áreas de risco geológico
efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e
eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas
áreas.
VII – doação de móveis, para os beneficiados com o programa
habitacional, para assegurar o acesso à moradia digna, quando for o caso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 579/2009)
VIII– oferecimento de mão de obra para construção ou reforma
de moradias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 625/2010)
Parágrafo
único. As modalidades acima
descritas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as
competências de cada área.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará
as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos
habitacionais de interesse social, tendo em conta o padrão de consumo familiar
referido no inciso VII do Art. 1º.
§
1º Áreas de risco geológico são
aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por
ele atingidas.
§ 2º
Para efeito de atuação do programa,
são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico:
I –
escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro inundação;
II –
queda e/ou rolamento de blocos de rocha;
III –
erosão e solapamento de margens fluviais.
Seção VII
Da Regularização Fundiária
Art.
8º O processo de regularização
fundiária comporta os seguintes níveis:
I – a
regularização urbanística que compreende regularizar o parcelamento das áreas
dos assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista
urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões
locais e de qualidade urbana;
II –
a regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os
assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da
propriedade da posse;
III –
para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização deverá se
dar através de outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real
de uso;
IV –
para as áreas de propriedade privada, deverá o município prestar assessoramento
técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na
negociação com os proprietários originais para a compra da gleba de interesse
para assentamentos.
Parágrafo
único. Nos casos de áreas de
propriedade do Estado ou da União, deverá o Município intermediar caso a caso,
as negociações concernentes a cessão das mesmas para implantação de novos
assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
Seção VIII
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
Art.
9º Fica criado o Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por
representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e
representantes de entidades de classe, para gestão partilhada do Município, que
tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos, Política
Habitacional e programas, e fiscalizar a execução dessa política.
§ 1º Um
quarto das vagas existentes no Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social (CMHIS) serão destinadas à representantes de movimentos sociais, como,
por exemplo, Movimento dos Sem Terra ou Movimento dos Sem Teto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 625/2010)
§ 2º Caso
não haja movimento social atuante no território do Município de Anchieta, a
regra do parágrafo anterior poderá ser desconsiderada para fins de composição
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 625/2010)
Art.
10. Compete ao Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social:
I –
propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II –
propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento
Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção
de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III –
acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar
as providencias necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV –
propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, instituído pela presente lei;
V –
definir condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS
(Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social);
VI –
regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios
habitacionais;
VII –
aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII
– apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal
relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX –
elaborar seu regimento interno;
X –
exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu regimento interno.
Art.
11. O CMHIS será constituído por
representantes do Poder Público, das entidades e da sociedade civil.
Parágrafo
único. Os conselheiros serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
12. O Secretário Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social será o Presidente do CMHIS.
Art.
13. O Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social será composto por 6 (seis) representantes do
Poder Público e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo
único. Na composição e funcionamento
do CMHIS deve ser observado o seguinte:
I –
cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II –
o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado
uma só vez, por igual período.
Seção IX
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art.
14. Fica instituído o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos
recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser
o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Art.
15. Constituirão recursos do FMHIS:
I –
os provenientes do Orçamento Municipal destinado a Habitação social;
II –
os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na
função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias
federais;
III –
os provenientes do FGTS - Fundo de Garantia que lhe forem repassados;
IV –
as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos
internacionais ou multilaterais;
V –
outras receitas previstas em lei.
Art.
16. A
regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que
regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a
partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art.
17. A
concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:
I –
fundo perdido;
II –
apoio financeiro reembolsável;
III –
participação societária.
Art.
18 A administração do FMHIS será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante
instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes,
competindo-lhe:
I –
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei;
II –
prestar apoio técnico ao CMHIS;
III –
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV –
acompanhar, controlar, avaliar, e auditar a execução de programas e projetos
habitacionais em que haja alocação de recursos do fundo.
Art. 18-B O
Município, no intuito de satisfazer a regra prevista no inciso VII do artigo 6º
da Lei nº 541/2009, poderá doar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso,
os seguintes móveis, mediante regular procedimento de aquisição: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 579/2009)
I
– refrigerador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 579/2009)
II
– fogão; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 579/2009)
III
– armários; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 579/2009)
IV
– camas; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 579/2009)
V
– cadeiras; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 579/2009)
VI
– sofá; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 579/2009)
VII – mesa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 579/2009)
Art.
19. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da própria Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de janeiro de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.