REVOGADO PELA LEI Nº 1087/2015

 

LEI Nº 530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou. O Prefeito Municipal, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições ali estabelecidas.

 

§ 1°. Quando a causa envolver valores acima dos limites estabelecidos no caput, o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito.

 

§ 2°. O disposto no presente artigo não se aplica às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município, nem as execuções fiscais.

 

Art. 2°. O Procurador Geral e o Sr. Prefeito Municipal poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo juízo, nos autos de processos ajuizados pelo Município, para pagamento de débitos  de   valores    não   superiores   a R$ 20. 000,00 (vinte mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 24 vezes.

 

§ 1°. O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice oficial de correção monetária, e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.

 

§ 2º. Havendo inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, haverá execução imediata pelo montante do saldo devedor.

 

Art. 3°. A Procuradoria só poderá concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, se o autor, além de desistir da  ação, também renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V, do Código de Processo Civil).

 

Art. 4°. A Procuradoria só poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelos tribunais superiores ou se tratar de matéria por eles já sumulada.

 

§ 1°. Quando se tratar de crédito tributário, os valores mínimos para execução fiscal serão fixados anualmente por Decreto do Sr. Prefeito.

 

§ 2°. No caso de anistia, relativa a tributos, o número de prestações e as condições legais serão estabelecidas por lei própria, de caráter temporário.

 

§ 3°. Os valores fixados nesta lei serão revistos anualmente, via Decreto, de acordo com o índice de correção fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 17 de agosto de 2008.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara Municipal de Anchieta