REVOGADO
PELA LEI Nº 1087/2015
LEI Nº 530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo aprovou. O Prefeito Municipal, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e
eu, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. O Procurador Geral do Município poderá autorizar a
realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não-propositura de ações e
a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em
que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu, assistente ou
opoente, nas condições ali estabelecidas.
§ 1°. Quando a causa envolver valores acima dos limites
estabelecidos no caput, o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerão
de prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 2°. O disposto no presente artigo não se aplica às causas
relativas ao patrimônio imobiliário do Município, nem as execuções fiscais.
Art. 2°. O Procurador Geral e o Sr.
Prefeito Municipal poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo
juízo, nos autos de processos ajuizados pelo Município, para pagamento de
débitos de valores
não superiores a R$ 20. 000,00 (vinte mil reais), em
parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 24 vezes.
§ 1°. O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice
oficial de correção monetária, e sobre o valor da prestação mensal incidirão
juros à taxa de doze por cento ao ano.
§ 2º. Havendo inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de
trinta dias, haverá execução imediata pelo montante do saldo devedor.
Art. 3°. A Procuradoria só poderá concordar com o pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, se o autor, além de
desistir da ação,
também renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269,
V, do Código de Processo Civil).
Art. 4°. A Procuradoria só poderá dispensar a propositura de ações
ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver
sendo iterativamente decidida pelos tribunais superiores ou se tratar de
matéria por eles já sumulada.
§ 1°. Quando se tratar de crédito tributário, os valores mínimos
para execução fiscal serão fixados anualmente por Decreto do Sr.
Prefeito.
§ 2°. No caso de anistia, relativa a tributos, o número de
prestações e as condições legais serão estabelecidas por lei própria, de caráter
temporário.
§ 3°. Os valores fixados nesta lei serão revistos anualmente,
via Decreto, de acordo com o índice de correção fixado pelo Governo Federal.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES,
17 de agosto de 2008.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
câmara Municipal de Anchieta