LEI Nº 1087, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Institui normas de ajuizamento e acordos de ações judiciais em que o Município for parte.

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA DE CRÉDITO, INSTITUI NORMAS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. (Redação dada pela lei n° 1358/2019)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas cujo seu valor não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações em curso ou de desistência dos respectivas recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , em que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu , assistente ou opoente, nas condições ali estabelecidas.

 

Art. 1º O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas cujo seu valor não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições ali estabelecidas. (Redação dada pela lei n° 1358/2019)

 

Parágrafo Único/§ 1º. Quando a causa envolver valores acima da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito. (Parágrafo único transformado em § 1° pela lei n° 1358/2019)

 

§ 2º A autorização para celebração de acordos ou transações fica condicionada à demonstração de interesse público, podendo ser utilizada a existência de decisão dos tribunais superiores, julgada sob repercussão geral ou sob o rito de recursos repetitivos, atestada por parecer da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

Art. 2° Os acordos ou transações a que alude o caput do artigo anterior poderá ser firmado em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 36 (trinta e seis) vezes.

 

§ O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice oficial de correção monetária, e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano. ·

§ Havendo inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, haverá execução imediata pelo montante do saldo devedor.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município só poderá concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, se o autor, além de desistir da ação, também renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V, Código de Processo Civil)

 

Art. 4º Não serão objeto de acordos em processos judiciais:

 

I - as ações de mandado de segurança; .

 

II - os que envolvam pretensão que tenham com objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;

 

III - as causas que tenham como objeto a impugnação de qualquer sanção disciplinar imposta a servidores públicos, ou qualquer sanções administrativa aplicada a qualquer pessoa.

 

Art. 5º A Procuradoria só poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelos Tribunais Superiores ou se tratar de matéria por eles já sumulada.

 

§ 1º Quando se tratar de crédito tributário, os valores mínimos para execução fiscal serão fixados por Decreto do Senhor Prefeito.

 

§ 2º No caso de anistia, relativa a tributos, o número de prestações e as condições legais serão estabelecidas por Lei própria, de caráter temporário.

 

§ 3º Os valores fixados ·nesta lei poderão ser revistos anualmente, via Decreto, de acordo com o índice de correção fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 6º Nos processos judiciais de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

Art. 7º Os créditos tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa do Município de Anchieta poderão ser extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no município de Anchieta, observado o interessa público, a conveniência administrativa.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto à Administração Tributária do Município de Anchieta, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretende extinguir.

 

§ Na hipótese de subsistirem créditos tributários vinculados a propriedade do imóvel a ser dado em pagamento, valor correspondente à sua avaliação, primeiramente, servirá para quitação de tais tributos e somente o saldo remanescente poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários devidos pelo sujeitos passivo.

 

§ Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela fazenda Pública do Município de Anchieta, o deferimento do pedido de dação em pagamento importará ao devedor no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor e direito.

 

Art. 7º-A Fica o Município de Anchieta autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo de quantia certa, de créditos tributários ou não tributários, da Administração Direta e Indireta, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Art. 7º-B A Secretaria Municipal de Fazenda deverá, antes do envio da certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município, promover a inclusão do devedor nas entidades que prestam serviço de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

§ 1º Caso o valor do débito seja inferior ao limite imposto para ajuizamento de ação de execução fiscal, torna-se desnecessário o envio da respectiva certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

§ 2º Na hipótese do §1º, a Secretaria Municipal de Fazenda, a cada início de exercício, deverá verificar se o limite para ajuizamento do respectivo crédito foi atingido e, sendo o caso, a certidão será enviada para Procuradoria Geral providenciar o ajuizamento da ação de execução. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Art. 7º-C O registro de que trata o art. 1º não impede que o Município ajuíze a ação de execução do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com valores devidamente atualizados. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Art. 7º-D O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, dos créditos inscritos em dívida ativa, obedecerá ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.087/2015, devendo ser atualizado conforme §3º do artigo 5º do mesmo diploma legal. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Parágrafo único. Os créditos os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo atingido para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Art. 7º-E O Chefe do Executivo deverá expedir decreto regulamentando os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal n° 530, de 17 de outubro de 2008.

 

Anchieta/ES, 16 de Julho de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta