LEI Nº 1087, DE 16 DE JULHO DE
2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA DE CRÉDITO, INSTITUI NORMAS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES
JUDICIAIS. (Redação dada
pela lei n° 1358/2019)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas cujo seu valor não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições ali estabelecidas. (Redação dada pela lei n° 1358/2019)
§ 1º Quando a causa envolver valores
acima da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o acordo ou transação, sob
pena de nulidade, dependerão de prévia e
expressa autorização do Prefeito. (Parágrafo
único transformado em §1° pela lei n° 1358/2019)
§ 2º A autorização para celebração
de acordos ou transações fica condicionada à demonstração de interesse público,
podendo ser utilizada a existência de decisão dos tribunais superiores, julgada
sob repercussão geral ou sob o rito de recursos repetitivos, atestada por
parecer da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela lei n°
1358/2019)
Art. 2° Os acordos ou transações a que
alude o caput do artigo anterior poderá ser firmado em parcelas mensais
e sucessivas até o máximo de 36 (trinta e seis) vezes.
§ 1° O saldo devedor da dívida será
atualizado pelo índice oficial de correção
monetária, e sobre o valor da prestação
mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.
·
§ 2º Havendo inadimplemento de qualquer
parcela, pelo prazo de trinta dias, haverá execução imediata pelo montante do saldo
devedor.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município
só poderá concordar com o pedido de desistência da ação,
nas causas de quaisquer valores, se o
autor, além de desistir da ação, também
renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V,
Código de Processo Civil)
Art. 4º Não serão objeto de acordos em processos judiciais:
I - as ações de mandado de segurança;
II - os que envolvam pretensão que tenham com objeto bens imóveis
do Município, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
III - as causas que tenham como
objeto a impugnação de qualquer sanção disciplinar imposta a servidores
públicos, ou qualquer sanções
administrativa aplicada a qualquer pessoa.
Art. 5º A Procuradoria só poderá dispensar a propositura de ações ou a
interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente
decidida pelos Tribunais Superiores
ou se tratar de matéria por eles já sumulada.
§ 1º Quando se tratar de crédito tributário, os valores mínimos para execução
fiscal serão fixados por Decreto do Senhor Prefeito.
§ 2º No caso de anistia, relativa a tributos, o número de prestações e as condições legais serão estabelecidas
por Lei própria, de caráter temporário.
§ 3º Os valores fixados ·nesta lei poderão ser revistos anualmente, via Decreto, de acordo com o índice de correção fixado pelo Governo Federal.
Art. 6º Nos processos judiciais de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida
dos conflitos.
Art. 7º Os créditos tributários inscritos ou não inscritos em dívida
ativa do Município de Anchieta poderão ser extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no município de
Anchieta, observado o interessa público, a conveniência administrativa.
§ 1º Para efeitos deste artigo, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto à Administração Tributária do
Município de Anchieta, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretende
extinguir.
§ 2º Na hipótese de subsistirem créditos tributários vinculados a
propriedade do imóvel a ser dado em pagamento, valor correspondente à sua
avaliação, primeiramente, servirá para quitação de tais tributos e somente o saldo
remanescente poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos
tributários devidos pelo sujeitos passivo.
§ 3º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela fazenda
Pública do Município de Anchieta, o deferimento do pedido de dação em pagamento importará ao
devedor no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de
discutir sua origem, valor e direito.
Art. 7º-A Fica o Município de Anchieta autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo de quantia certa, de créditos tributários ou não tributários, da Administração Direta e Indireta, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Art. 7º-B A Secretaria Municipal de Fazenda deverá, antes do envio da certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município, promover a inclusão do devedor nas entidades que prestam serviço de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
§ 1º Caso o valor do débito seja inferior ao limite imposto para ajuizamento de ação de execução fiscal, torna-se desnecessário o envio da respectiva certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
§ 2º Na hipótese do §1º, a Secretaria Municipal de Fazenda, a cada início de exercício, deverá verificar se o limite para ajuizamento do respectivo crédito foi atingido e, sendo o caso, a certidão será enviada para Procuradoria Geral providenciar o ajuizamento da ação de execução. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Art. 7º-C O registro de que trata o art. 1º não impede que o Município ajuíze a ação de execução do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com valores devidamente atualizados. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Art. 7º-D O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, dos créditos inscritos em dívida ativa, obedecerá ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.087/2015, devendo ser atualizado conforme § 3º do artigo 5º do mesmo diploma legal. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Parágrafo único. Os créditos os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo atingido para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Art. 7º-E O Chefe do Executivo deverá expedir
decreto regulamentando os procedimentos administrativos necessários ao
cumprimento da presente Lei. (Dispositivo incluído pela lei n° 1358/2019)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal n° 530, de 17 de outubro de 2008.
Anchieta/ES, 16 de Julho de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta