O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, faço saber que a Câmara
Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, baseado no Art.
46 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS PREPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Qualquer construção ou reforma, da iniciativa pública ou privada,
somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de
licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências
contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As construções de madeiras com 80 (oitenta) metros
quadrados ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de
responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional
de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 2° - Pare efeitos desta Lei ficam dispensados da apresentação de projeto e
anotação da responsabilidade técnica (ART - CREA) ficando contudo sujeitas a
concessão de licença o demais exigências desta Lei a construção de edificações
destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes características;
I - Área de construção igual ou inferior a 50 (cinqüenta metros
quadrados, e que o proprietário seja comprovadamente carente, conforme certidão
oferecida pela Secretaria Municipal de Ação Social, obedecido o que dispõe o
artigo 34 e seus parágrafos, desta lei;
Inciso
alterado pela Lei nº. 105/1995
II - Não determinem reconstrução ou
acréscimo que ultrapasse a área de 20 (Vinte) metros quadrados;
III - No possuem estruture especial, nem
exijam cálculo estrutural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pare a concessão de licença, nos casos previstos neste
artigo, só serão exigidas planta de situação, croquis e cortes esquemáticos
contendo dimensões e área.
Art. 3° - O proprietário de edificações destinada à instalação de atividades consideradas
fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n° 3.582/83, deverá submeter o
projeto para exame prévio aprovação municipal à Secretária de Estado para
Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA - ES).
CAPÍTULO II
AOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E
CONSTRUIR
Art. 4° - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,
orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – ES e inscritos na Prefeitura
Municipal.
Art. 5° - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras e dos profissionais que os assinarem, não
assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer
responsabilidade.
Art. 6° - A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo
pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável
técnico.
Art. 7° - É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão
de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional
punido.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE
PROJETOS
Art. 8° - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura
Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno na
escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as
dos afastamentos da edificação em relação divisas e à outra edificaç5o
porventura existente; (Ver Anexo III);
c) as cotas de largura do(s)
logradouro(s) e dos passeias contíguos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e da
soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a ser
construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área do lote, área de
projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de
ocupação. (Ver Anexo III).
II - Planta baixa de cada pavimento da
construç5o na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de todos
os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e
áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes
longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e
dimensões externas totais da obra.
III - cortes, transversais e longitudinais,
indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das
janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na
escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação
dos ceimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - elevação da fachada ou tachadas
voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - planta de detalhes, quando
necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
VI
- Edificações situadas no limite de até 60 metros da orla marítima, das margens de rios, córregos e de lagoas, e as edificações
multi-familiares, comerciais e industriais em que qualquer situação, deverão
apresentar projeto hidro-sanitário completo, ou vala de infiltração, as demais
não inclusas acima, deverão apresentar apenas os locais e dimensões do sistema
de esgoto no Projeto Arquitetônico de acordo com a NBR7229, ou substituta
(artigo 103, § 3º.
Inciso
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 1° - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§
2° - No caso de reforma ou
ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as seguintes convenções:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a) As partes existentes
e a conservar, serão no projeto, representadas por linhas cheias;
Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995
b) As partes a serem
demolidas, serão no Projeto representadas por linhas tracejadas;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
c) As partes novas a
serem acrescidas, serão no Projeto representadas por linhas contínuas;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
§ 3° - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente
artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 9° - Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que
julgar necessário, a apresentação de cálculo de resistência a estabilidade do
terreno.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA
OBRA
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E LINCENCIAMENTO
Art. 10 - Para a aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a aprovação
do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Projeto de arquitetura, conforme
especificações do capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três) jogos
completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do
projeto e pelo responsável técnico pela obra.
III - Escritura do proprietário do imóvel
ou qualquer outro documento hábil comprobatório da propriedade, inclusivo
recibo devidamente registrado ou autorização do proprietário de lote
autorizando a execução de obra.
Art.
11 - Se o Projeto estiver em
condições de ser aprovado, e desde que feito o pagamento das taxas devidas, a
Prefeitura Municipal, fornecerá um Alvará de licença Parcial e provisório, para
que o interessado, primeiramente execute o sistema de tratamento de esgoto
conforme projeto sanitário aprovado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 1º - Após a execução do projeto sanitário, o interessado
deverá requerer uma vistoria técnica, para a comprovação de que essa execução
obedeceu o projeto apresentado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Verificada a hipótese do § 1º, a Prefeitura Municipal,
expedirá total e definitivo de construção por 01 (um) ano.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Findo este prazo, e se a obra não for iniciada, o interessado
deverá encaminhar a Prefeitura Municipal novo pedido de aprovação do Projeto
que deverá estar em conformidade com a legislação vigente na data desse novo
pedido.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - Fica determinado, que mesmo as obras existentes e em
funcionamento, que se enquadrarem no artigo 8º item VII, deverão num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar projeto sanitário conforme
determina a norma executar o sistema.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 5º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as
fundações concluídas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 12 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da data da entrada de requerimento, para se pronunciar quando ao projeto
apresentado.
Art. 13 - Tendo sido aprovado o projeto, a Prefeitura fornecerá ao interessado o
alvará de licença no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da
aprovação.
Art. 14 - A aprovação do projeto aplica no reconhecimento, por parte da
Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
Art. 15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva
licença de construção.
Art. 16 - Os pedidos de licença incidentes sobre edificações tombadas pela
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN — ou sobre
terrenos situados em áreas por ela protegidas serão automaticamente
indeferidos, se não estiverem instruídos e visados por essa Secretaria.
SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art. 17 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da
obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 18 - As modificações que não impliquem em aumento de área, no alteram a
forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de
pedido de licenciamento da construção.
Art. 19 - As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser
executadas independentemente de aprovação prévia, durante ç andamento da obra,
desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo durante a execução das
modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela
obra, apresentar diretamente ao órgão competente, planta elucidativa, em duas
vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo
ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas
vias, para a sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 20 - Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à
fiscalizaç5o sempre que solicitados.
Art. 21 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executa da no alinhamento
predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - Os tapumes deverão ser altura mínima de 2 m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completa mente
livre e desimpedida pára o transeuntes.
Art. 22 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do
passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único - Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
(Ver Anexo III).
Art. 23 - Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material
inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e
remoção.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 24 - Não poderão ser executadas sem licença de Prefeitura, devendo obedecer
às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentas os pagamento das
taxas, as seguinte obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em
propriedades da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por
instituições oficiais ou para-estaduais, quando para a sua sede própria.
IV - as obras a serem realizadas por
entidades filantrópicas, beneficentes, sociais sem fins lucrativos, religiosos,
esportivas e sindicais.
Art. 25 - O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito
com preferência sobre quaisquer outro processo.
Art. 26 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito
pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado de projeto completo
da Obra as ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III, Título I,
desta Lei.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados, sendo a assinatura seguindo de indicação do cargo
quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo executar a obra.
No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as
disposições da presente Lei.
Art. 27 - Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao
pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não
ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu
cargo.
Art. 28 - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua
execução, à obediência das determinações da presente Lei quer seja a repartição
que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 29 - Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser
obrigatoriamente mantidas limpos, capinados e drenados.
Art. 30 - A Inexecução dos trabalhos de conservaç5a referidos no artigo
anterior, determinar sua execução direta pela Prefeitura, às expensas do
proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento)
do valor do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.
(Ver Anexo I).
Art. 31 - Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos
à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização passam ocasionar
problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre
trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória além das exigências do
artigo 89 da presente Lei, e execução de outras medidas visando à necessária proteção,
segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo único - As medidas de proteção a que se refere este artigo serão
estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPITULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 32 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º - Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha
mais de 8,00m (oito metros) de altura, só poderá ser executada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 33 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente,
obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações
desta Lei.
CAPITULO IX
OBRAS PARALISADAS
Art. 34 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60
(sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do
logradouro, por meio de um muro de alvenaria ou madeira dotado de portão de
entrada.
§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento um dos vos abertos sabre o
logradouro deverá ser dotada de porte, devendo todas os outros vãos para o
logradouro serem fechados de madeira segura e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar paralisada e construção depois de decorridos os
60 (sessenta) dias será o local examinado pelo órgão competente a fim de
verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 35 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120
(cento e vinte) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando
- o em perfeitas condições de uso.
Art. 36 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções
que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 37 - A obra ser considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Art. 38 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
Art. 39 - O proprietário deverá requer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da
obra, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - chaves do prédio, quando for a caso;
II - projeto arquitetônico aprovado;
III - visto de liberação das instalações
sanitárias fornecida pelo órgão competente;
IV - ficha de inscrição do imóvel no
órgão municipal competente;
V - visto do Corpo de Bombeiros quando a
edificação tiver mais de 3 (três) pavimentos.
Art. 40 - Feita a vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto,
terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de
entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via
pavimentada deverão estar totalmente concluídos; quando a via não for
pavimentada deverá ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70cm (setenta
centímetros de passeio)
Art. 41 - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juiz do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
a) quando se tratar de prédio composto de
parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada
independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio de
apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um
elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma
construção feita independentemente mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em
vila, estando seu acessa devidamente concluído.
CAPITULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 42 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes
penas:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição do prédio ou
dependência;
IV - demolição.
§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a
de outra se cabível.
§ 2º - As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas conforme
previsto neste artigo, serão punidas com multas que variam de 100% e 200% do
valor de Referência.
Art. 43 – Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o
Agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável
técnico, para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 44 - Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o
artigo infringido.
Art. 45 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a
aplicação de auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 46 - A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento, vistorias
administrativas, sempre que:
I - qualquer edificação, concluída ou
não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - verificada a existência de obra em
desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - verificada ameaça ou consumação de
desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalização em geral, pro vacada por obras licenciadas;
IV - verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou
perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 47 - As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros,
para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão fixará o prezo para apresentação
do Laudo.
§ 2º - A comissão procederá as diligências julgadas necessárias, apresentando
suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver
constituído a comissão, no prazo pré-fixado.
Art. 48 - Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o
proprietário a cumpri-las.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 49 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em gral, serão aplicadas:
I - quando o projeto apresentado estiver
em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do
projeto ou qualquer elemento do processo;
II - quando as obras forem executadas em
desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - quando a obra for iniciada sem
projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio for ocupado sem que
a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se;
V - quando decorridos, 30 (trinta) dias
da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo
imposto pela autoridade competente;
VII - quando, vencido o prazo de
licenciamento. prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 50 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o
Valor de Referência obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta
Lei. (Anexo I).
Art. 51 - O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a cantar da data da
autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado
reincidente.
Art. 52 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 53 - A multa será imposta pela órgão competente à vista da auto de
infração, lavrada pela autoridade competente que apenas registrará a falta
verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe do
departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.
Art. 54 - O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado,
sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou
se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que
deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 55 - O auto de infração deverá
conter:
I - a designação do dia e lugar em que se
deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante
II - fato ou ato que constitui a
infração;
III - nome e assinatura do infrator, ou
denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do autuante e sua
categoria funcional;
V - nome, assinatura e residência das
testemunhas quando for o caso.
Art. 56 - A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar
no local em que a mesma foi constatada, devera ser encaminhada ao responsável
pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o
infrator certificado da mesma.
Art. 57 - Imposta a multa será dado conhecimento da mesma, infrator, no local da
infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de
infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a
aplicou.
§ 1° - Da data da imposiç5o da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito),
dias para efetuar o pagamento ou depositar a valor da mesma para efeito de
recurso.
§ 2° - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se
tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.
§ 3° - Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância
depositada será paga a multa imposta.
Art. 58 - Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais
respectivos estejam em débito com o Município, por multa proveniente de
infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 59 - Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou
reforma, serão embargadas sem prejuízo das muitas quando:
I - estiverem sendo executadas sem o
alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo
projeto em qual quer de seus elementos essenciais;
III - não forem observadas as condições
de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV - estiverem sendo executadas sem a
responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V - o profissional responsável sofrer
suspenso ou cassação de carteira pelo Conselo Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI - estiver em risco sua estabilidade,
com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 60 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos
casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma
à autoridade superior.
Art. 61 – Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a
mesma determinará o embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará
constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de
imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 62 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em
caso de não localizado, será o mesmo encaminhado, ao responsável pela
construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de
paralisação da obra.
Art. 63 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo.
SEÇAO III
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 64 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em
qualquer tempo, com Imepdimento de suas ocupações, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art. 65 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito,
após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou
indeferido, o Município toma ré as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 66 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos
seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - quando executada sem observância de
alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado
nos seus elementos essenciais;
III - quando julgada com risco iminente
de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a
Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 67 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior, se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da construção,
mostrar:
I - que a mesma preenche requisitas
regulamentares;
II - que, embora não os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso
o artigo 305, § 3°, do Código de Processo Civil.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 68 - Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do
recebimento do auto de infração.
§ 1° - Não será permitido sob qualquer alegação, a entrada de recurso no
protocolo geral, rara do prazo previsto neste artigo.
§ 2° - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a
mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientifica
do através de ofício, procederá o pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
determinado.
Art. 69 - A defesa contra a auto de infração, será apresentada por escrito,
dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu
representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as
instruam, e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 1° - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2° - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3° - Consumada a anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará
imediatamente ao pretenso infrator, através de oficio, a decisão final sobre a
defesa apresentada.
§ 4° - Sendo Julgada improcedente a defesa, ser aplicado a muita
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao
recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 70 - Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recursos ao
Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da
correspondência mencionada no § 4° do artigo anterior.
§ 1° - Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido
muitas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na
Tesouraria Municipal, o valor da multa aplicada.
§ 2° - Provida o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente, a
importância depositada.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELAT1AS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 71 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o sola não
ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT. (Anexo II).
Parágrafo Único - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira
que não, prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e
situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 72 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em
alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze
centímetros).
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes,
deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 73 - As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão
ser alterados, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 74 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas,
no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 75 - Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo devr5o ser
convenientemente impermeabilizados.
Art. 76 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 77 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim
como as corredores, deverão ter a largura mínima de 1,2 cm (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único - As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar,
bem como as de uso nitidamente secundária e eventual, com as de adegas pequenos
depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo
de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 78 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 18cm
(dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25cm (vinte e cinco
centímetros).
Art. 79 - Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 80 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior
a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um
patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada.
Art. 81 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá no máximo a 15%
(quinze por cento). As rampas para circulação de veículos no poderão ter
largura inferior a 3,00m (três metros) e sua inclinação atenderá no máximo a
20% (vinte por cento).
Art. 82 - As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida
com material anti-derrapante e incombustível.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E COBERTURAS
Art. 83 - livre a composição das rachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas
às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal,
estadual ou municipal competente.
Art. 84 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 85 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinha menta deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas par baixo do passeio.
Art. 86 - As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações existentes,
quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas
sua composição arquitetônica e as condições mínimas previstas por esta Lei,
para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente
existentes ao nível do pavimenta em que se situam ou dos demais.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 87 - A construção de marquises na testada de edificações construídas no
alinhamento, não poderá exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.
§ 1° - Nenhum de seus elementos estruturais ou corativos poderá estar a menos
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2° - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a
iluminação pública.
Art. 88 - As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório, e poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não
poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em
nenhum caso poderá ser Construído sobre o passeio público.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 89 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro pública ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública.
Art. 90 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom
estado e pavimentar os passeias em frente aos seus lotes de acordo com o
nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá de terminar a padronização
da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estéticas.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 91 - Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote,
para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Art. 92 - No poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 93 - As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas mesma terreno,
não poderão ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros), mesmo que
estejam num único edifício.
Art. 94 - Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos
de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que
1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que
1,00m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.
Art. 95 - São considerados de longa permanência os cômodos destinados a
dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo único - Os demais cômodos são considerados de curta permanência.
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 96 - Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos
pela Prefeitura Municipal.
Art.
97 – Os afastamentos mínimos
previstos serão:
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a) Afastamento frontal:
3,00m (três metros);
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
b) Afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), quando existir abertura para iluminação e ventilação;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
c) afastamento de fundos:
3,00m (três metro), quando existirem construções de prédios acima de 7,00m
(sete metros).
Alínea
excluída pela Lei nº. 105/1995
§ 1º - O afastamento dos fundos, obedecerá as regras
estabelecidas para o afastamento lateral.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Respeitados os afastamentos previstos neste artigo, a taxa
máxima de ocupação permitida é de 70% (setenta por cento), (área de projeção da
edificação).
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Em casos de ruas ou avenidas já ocupadas com mais de 60%
(sessenta por cento) em cada um de seus lados com edificações, o afastamento
frontal deverá obedecer o alinhamento ali predominante, desconsiderando o afastamento
descrito na letra “a”, porém obedecendo 70% (setenta por cento) da taxa de
ocupação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - Fica expressamente proibida a construção de marquises
sobre via pública.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 98 - O alinhamento de edificação será expressamente mencionado no varão do
alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação
de sua observância.
SEÇÃO IX
DOS GABARITOS
Art. 99 O gabarito na área de Anchieta, nele incluído os Balneários, excetuando-se
de Iriri, será de 3 (três) pavimentos, sendo o térreo pilotis no caso de
habitação multifamiliar.
Art.
99 - O gabarito na área do
Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes exposições.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a) Os gabaritos na área
Urbana que compreende a Sede do Município de Anchieta, deverá obedecer as
seguintes posições:
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
a.1) 03 (três)
pavimentos na área delimitada entre o Rio Benevente e a Rua Cel Vitorino entre
as suas extremidades, dando continuidade com a estrada velha Anchieta x
Jabaquara, e toda a 1º quadra de frente para a Av. Beira Mar, no trecho
compreendido entre o entroncamento desta, com a Rua Cel Vitorino e Bairro Ponta
dos Castelhanos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
a.2) Térreo mais 04
(quatro) pavimentos no restante das áreas.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
b) Os gabaritos na área
urbana de Maembá, Ubú e Parati deverão ter térreo mais 02 (dois) pavimentos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
C)
Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos
Castelhanos e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo, mais 4
(quatro) pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta por
cento), com recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), enquanto na segunda quadra, será permitida a construção de
térreo mais 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura com ocupação máxima de 60%
(sessenta por cento), também com recuo frontal de no minimo de 3,00m (três
metros) e recuo lateral de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 370/2006)
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
c.1) Em toda orla
marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos Castelhanos
e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo, mais 4 (quatro)
pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com
recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), enquanto na segunda quadra, será permitida a construção de
térreo mais 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura com ocupação máxima de 60%
(sessenta por cento), também com recuo frontal de no minimo de 3,00m (três
metros) e recuo lateral de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
C.2)
No restante das áreas dos loteamentos descritos na alínea C, será permitido
subsolo, térreo mais 5 (cinco) pavimentos e, ainda, mais cobertura com ocupação
máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo de 3,00 m.
(três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 370/2006)
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
C.3)
As edificações descritas na alínea C2 do artigo 99 desta lei deverão ter
obrigatoriedade acabamento de primeira, composto de elevador e projeto de
proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e memorial. (Redação dada pela Lei nº
370/2006)
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
c.4) As edificações
compostas de térreo mais 03 pavimentos com opcional de cobertura, estando
dentro das normas especificadas pela presente lei, não será obrigatório
elevador.
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
d) Fica determinado sem
exceções, como Sub-Solo, toda edificação que for projetada e executada com 100%
(cem por cento) de forma subterrânea.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
e) Fica determinada sem
exceções, que edificações situadas em terreno com declive em relação a rua, a
base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do
referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados
acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Art. 100 – Os gabaritos na área urbana de Iriri obedecem a seguinte disposição
(Anexo 4).
I – 3 (três) pavimentos sendo o térreo
pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar na área compreendida
entre e orla marítima e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira e seu prolongamento
com exceção dos lotes que lhe dêem frente.
II – 4 (quatro) pavimentos sendo o térreo
sobre pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar, na área
compreendida entre a cota de nível de 10 (dez) metros de elevação a oeste da
cidade e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira, inclusive os lotes que lhe dêem
frente.
III – 2 (dois) pavimentos no restante da
área urbana de Iriri.
§ 1º - Considera-se para efeito desta Lei, o térreo como sendo o 1º pavimento
da edificação.
§ 2º - No caso de uso comercial e/ou de serviços, os gabaritos serão os
mesmos citados no caput deste artigo, não sendo obrigatório o pavimento térreo
em pilotis, resguardada a área para estacionamento mencionada na Seção IX,
Capítulo III desta Lei.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E
ELÉTRICAS
Art.
101 - As instalações
hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente, obedecendo a NBR ou substituta.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
Parágrafo Único – os reservatórios de água não poderão ser localizados nos
limites do terreno, visando evitar risco à edificações vizinhas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 102 - É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais
de água e esgoto quando tais redes estiverem na via pública onde se situa a
edificação.
Art.
103 - Mesmo com a instalação
de rede de esgoto, as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas,
sumidouros e, quando for o caso, de filtro anaeróbio, calculados de acordo com
a NER 7229 ou substituta.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 1º A capacidade da fossa séptica será calculada obedecendo as
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade a solução do
esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio,
com disposição final do efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro
corpo receptor.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância
mínima de 15,00m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água,
situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso
de terreno em declive.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
Art. 104 – Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir
ralos para esgotamento de água.
Art. 105 – As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as
especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA
INCÊNDIO
Art. 106 - Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) pavimentos ou mais a
serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total
construída maior que 900m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir
previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e
atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.
Art. 107 - As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam
constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do
público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - hospitais;
III - grandes estabelecimentos
comerciais;
IV - depósitos de materiais combustíveis
V - instalação de produção, manipulação,
armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
VI - uso industrial e similares;
VII - depósitos de explosivos e de
munições;
VIII - estabelecimentos escolares com
mais de 500 alunos.
Art. 108 - Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes
edificações:
I - destinadas a uso de instituições,
incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e
congêneres;
II - destinadas a uso comercial de
pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III - destinadas a terminais rodoviários,
ferroviários e aeroviários.
Art. 109 - A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação
preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 105, mediante a apresentação do
respectivo requerimento junto de uma prova-prova de haver sido a instalação de
incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 110 - O “habite-se” das edificações a que se refere os artigos 105 e 106
dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de
Bombeiros, e na hipótese do artigo 107 da instalação dos extintores de
incêndio.
Art. 111 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o
respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e
de per feito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender,
fiscalizar o estado das mesmas instalações e submete-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único – No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o
órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis
e expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
DS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 112 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua
utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
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§ 1º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e
um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º - As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no
mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do
artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 113 - Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis,
os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I - possuir equipamento para extinção de
incêndio;
II - possuir área de recreação, coberta
ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00m² (um metro
quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo porém ser inferior
a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, no podendo seu
dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns
afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 114 - Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais,
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - sala de recepção com serviço de
portaria;
II - entrada de serviço independente da
entrada de hóspedes;
III - instalações sanitárias do pessoal
de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÂO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 115 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura
Municipal, e licenciada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente – SEAMA-ES.
Art. 116 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00m
(três metros) das divisas laterais;
II - terem efa5tamenta mínimo de 5,00m
(cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço a pátio de
estacionamento;
III - serem as fontes de calor, ou
dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de
isolamento térmico e afastadas pela menos 0,50m (cinquenta centímetros) das
paredes;
IV - terem os depósitos de combustível
locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entrepisos de
material incombustível;
VI - terem, nos locais de trabalho,
iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
VII - terem compartimentos sanitários em
cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - terem os pés direitos mínimos de
3,80 (três metros e oitenta centímetros);
IX - terem tratamento prévio dos dejetos
industriais e sanitários.
Parágrafo Único - Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de
qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes
coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja
tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão estadual competente.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,
SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 117 - Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão
ser dotadas de:
I - reservatório de água, de acordo com
as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água,
totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações
de uso misto;
II - abertura de ventilação e iluminação
na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III – pé-direito mínimo de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da
construção e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão
deste;
Parágrafo
único - A natureza do revestimento
do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade
a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as normas sanitárias
do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art.
118 - As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem
obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além
das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
119 - As edificações destinadas a
estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela
Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art.
120 - Além das demais disposições
desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer
ainda as seguintes condições mínimas:
I -
possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos
pleno acesso e circulação nas suas dependências;
II -
rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por
cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e
cinco centímetros);
III -
na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá
ser no mesmo nível da calçada;
IV -
terem compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
V -
todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI -
os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art.
121 - Todas as casas ou locais de
reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título II da presente
Lei.
Parágrafo
Único - Incluem-se na denominação
referente neste artigo, casas de diverso, saiba de festas e de esporte.
Art.
122 - As edificações destinadas a
locais de reuniões deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que
se enquadrem, previstas neste Código:
I -
dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima
de 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II -
dispor, no mínimo, de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80
(oitenta
centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a abertura de folhas de
porta sobre o passeio;
III -
sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos
capazes de, se necessários, torna-la visível na obscuridade;
IV -
possuirem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO VII
DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS LIQÜEFEITO DE
PETRÓLEO
Art.
123 - Além de outros dispositivos
desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo,
obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) quanto
aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento
e a capacidade de armazenamento.
Art.
124 - Nos depósitos e postos de
revenda de gás liqüefeito do petróleo, a área destinada ao armazenamento dos
recipientes do produto deverá ficar em local completamente separado daquele
destinado a outras mercadorias com as quais seja comercializado.
Art.
125 - Os depósitos e postos de
revenda de gás liqüefeito do petróleo, embora vinculados e outra ativividade
comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a
capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões do CNP.
Art.
126 - Os depósitos e postos de
revenda de gás liqüefeito do petróleo deverão observar, no que diz respeito à
medidas de prevenção contra incêndio, as normas estabelecidas pelo CNP.
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art.
127 - Além de outros dispositivos
desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos
estarão sujeitos aos seguintes itens:
I -
apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II -
construção em materiais incombustíveis;
III -
construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o
das propriedades vizinhas;
IV -
construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para
ambos os sexos.
Parágrafo
único - As edificações para postos
de abastecimento de eícu1os, deverão ainda observar as normas concernentes à
legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art.
128 - As condições para o cálculo do
número mínimo, de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por
tipo de uso das edificações:
I -
edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 6Om² (sessenta
metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por 2 (duas) unidades residenciais;
II -
edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 60m²
(sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por unidade residencial;
III -
supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma)
vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV -
restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (urna) vaga para cada 40m² (quarenta
metros quadrados) de área útil;
V -
hotéis, 1 (uma) vaga livre para cada 2 (dois) quartos;
VI -
motéis, 1 (uma) vaga livre por quarto;
VII -
hospitais, clínicas e casas de saúde, 1 (uma) vaga livre para cada 100m (cem
metros quadrados) da área útil.
Parágrafo
Único - Será considerada área útil
para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público,
ficando excluídos: depósito, cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art.
129 - Serão permitidas que as vagas
de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais e de fundos.
Art.
130 - As áreas de estacionamento que
por ventura no estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas
pelo órg5o competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
131 – Examinar-se-á de acordo com a
legislação urbanística vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos de aprovação e licenciamento de construção protocolados, antes
da vigência desta lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, desde
que no prazo dê 06 (seis) meses sejam iniciadas as obras.
Art.
132 - Os processos administrativos
de modificação de projeto serão examinados de acordo com a legislação
urbanística vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura o
requerimento de modificação.
Art.
133 - Decorrido o prazo a que se
refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e licenciamento, de
acordo com as disposições desta Lei.
Art.
134 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, 05 de outubro de 1990.
ELCI CECCON
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
TABELA ÚNICA
ARTICO 50 - SEÇÃO I
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ANEXO III
Para
fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições Técnicas:
I -
Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizada após a conclusão da mesma;
II -
Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III -
Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal
para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV -
Alvará - autorização expedida pela autoridade municip para execução de obras de
construção, modificação, refo ma ou demolição;
V -
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar
os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI -
Área de Construção - área total de todos os paviment de uma edificação,
inclusive o espaço ocupado pelas pai des;
VII -
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento de pavimento térreo;
VIII
- Barrote - peça de madeira de seção retangular que ve para confeccionar o
madeiramento dos sobrados e c. tesouras dos telhados. É maior que o caibro e
menor que a vigota;
IX -
Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo)
X -
Caibro - peça de madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto
com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos asoalhos. Nos
telhados, apoia-se nas cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos,
apoia-se nos barrotes;
XI -
Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias
verticais ou horizontais;
XII -
Declividade - inclinação do terreno;
XIII
- Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
XIV -
Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
XV -
Edificação - qualquer construção destinada a ser habita da, seja qual for sua
função: casa, habitação, prédio;
XVI -
Fossa Séptica - ianque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem pro cesso de desintegração;
XVII
- Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem
por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XVIII
- Gabarito - número de pavimentos de urna edificação;
XIX -
Habitação - lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou
invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e
ritual. Morada, residência.
X –
Habite-se - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso
das edificações concluídas;
XI -
Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XII -
Jirau - piso à meia altura;
XIII
- Lanternin - o mesmo que clarabóia
XIV -
Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso
público, oficialmente reconhecida por urna designação própria;
XXV -
Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XVI -
Muros de arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno;
XVII
- Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXVIII
- Passadiço - o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois
edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias
dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou
passeio nas ruas;
XXIX
- Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que
calçada);
XXX –
pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXXI
- Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
XXXII
- Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude
de recuo obrigatório;
XXXIII
- Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós
para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade
de iluminaç5o zenital. Telhado em serra;
XXXIV
- Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir
sua infiltração subterrânea;
XXXV
- Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
XXXVI
- taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e
a área total do terreno;
XXXVII
- Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou
de acordo com o previsto num projeto;
XXXVIII
- Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXXIX
- Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.