LEI Nº 479, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 341/1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O percentual previsto no inciso II do artigo 2º será rateado entre os fiscais em atividade no momento do recolhimento do tributo, em igual proporção de rateio”.

 

Art. 2º O Poder Executivo não fará distinção entre ações fiscais espontâneas e dirigidas, quando da apuração de produtividade.

 

Art. 3º Os valores recolhidos até a publicação desta Lei, serão rateados entre os fiscais, com base na legislação anterior.

 

Parágrafo único. Após a data prevista no caput deste artigo a produtividade fiscal será rateada com base nos parâmetros definidos por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 10 de outubro de 2007

 

EDSON VANDO SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.