O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O percentual previsto no inciso II do artigo 2º será rateado entre os fiscais em atividade no momento do recolhimento do tributo, em igual proporção de rateio”.
Art. 2º O Poder Executivo não fará distinção entre ações fiscais espontâneas e dirigidas, quando da apuração de produtividade.
Art. 3º Os valores recolhidos até a publicação desta Lei, serão rateados entre os fiscais, com base na legislação anterior.
Parágrafo único. Após a data prevista no caput deste artigo a produtividade fiscal será rateada com base nos parâmetros definidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 10 de outubro de 2007
EDSON VANDO SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.