LEI Nº 474, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 435, de 1º de março de 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

Art. 1º O inciso I do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso IX do artigo 2º.

 

Art. 3º Os incisos II e III do Art. 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; (NR)

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas;” (NR)

 

Art. 4° Fica acrescentado o inciso V ao artigo 5°:

 

Art. ............................................................................................

 

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V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta. do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (AC)

 

Art. 5º O parágrafo único do Art. 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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Parágrafo único. É impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do Art. 2º desta Lei.” (NR)

 

Art. 6º O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros do FUNDEB, deverá ser aprovado seu Regimento Interno, devendo este ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 7º Fica criado o inciso V do Art. 11 da Lei Municipal nº 435/2007 com a seguinte redação:

 

Art. 11 ............................................................................................

 

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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.” (AC)

 

Art. 8º Ficam criados os incisos III e IV do Art. 13 da Lei Municipal nº 435/2007 com a seguinte redação:

 

Art. 13 ...........................................................................................

 

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III – requisitar ao Poder Executivo, com a devida motivação: (AC)

 

a) cópia de documentos referentes a licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados  com recursos do Fundo; (AC)

b) informações sobre os profissionais da educação, em efetivo exercício na educação básica, relativas ao respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (AC)

c) cópia de documentos referentes aos convênios celebrados entre o poder público municipal e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; (AC)

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; (AC)

 

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (AC)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (AC)

b) a adequação do serviço de transporte escolar; (AC)

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.”  (AC)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 24 de outubro de 2007

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.