REVOGADO PELA LEI Nº 1.473/2021
LEI N° 435, DE
1° DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de acordo com o disposto no art. 24, §
1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a
Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Anchieta.
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1°. é constituído por
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas.
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Secretário Municipal de Educação;
I – 02 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal
de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada
pela Lei n° 474/2007)
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação, se houver;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 474/2007)
§ 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° A indicação referida no art.1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos
conselheiros, designados por ato administrativo do chefe do Executivo.
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cõnjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no
ambito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos
particulares;
II - rompimento do vínculo de
que trata o § 3°, do art. 2°; e
III - situação de impedimento
previsto no § 4°, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.
§ 1° Na hipótese
em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art.3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2° Na hipótese
em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDES.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permita uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDES:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDES;
II – supervisionar o censo
escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 474/2007)
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às
despesas realizadas; (Redação dada pela Lei n° 474/2007)
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
V – acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta. do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 474/2007)
Parágrafo único. O parecer de
que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação contas junto aos Órgãos competentes.
Art. 6º O conselho do
FUNDES terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único. Estão
impedidos de ocuparem a Presidência os conselheiros designados nos termos do
art. 2°. I e IX desta Lei.
Parágrafo único. É impedido
de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do Art.
2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 474/2007)
Art. 7º Na hipótese
em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDES incorrer
na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 8º No prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros do FUNDEB, deverá ser aprovado seu Regimento Interno, devendo este
ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 474/2007)
Art. 9º As reuniões ordinárias
do Conselho do FUNDES serão realizadas bimestralmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelos menos 1/3 (um terço)
dos membros efetivos.
Parágrafo único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10º O conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º A atuação dos
membros do Conselho do FUNDES:
I - não será remunerada
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura a isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada
ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para a
qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros
forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 474/2007)
Art. 12º O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13º O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controles interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do fundo;
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder
Executivo, com a devida motivação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
a) cópia de documentos referentes a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
b) informações sobre os profissionais da educação, em
efetivo exercício na educação básica, relativas ao respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 474/2007)
c) cópia de documentos referentes aos convênios celebrados
entre o poder público municipal e as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
IV – realizar visitas e
inspetorias in loco para verificar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 474/2007)
b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 474/2007)
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 474/2007)
Art. 14º Durante o
prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDER, cujo mandato está encerrando para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 1º de março de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.