LEI
Nº. 044/1990, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define critérios para cobrança da taxa de iluminação pública.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º
- Estão sujeitos a taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes
no Município, contendo ou não edificação, ressalvadas as exceções desta lei.
Caput alterado pela Lei n° 282/1998
§ 1º - A taxa de iluminação pública é devida em
razão dos serviços de iluminação pública, nas vias logradouros e prédios
públicos, e compreendem a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a
colocação de postes de iluminação, limpeza e inspeção de lâmpadas, de
transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de
partes a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de
circuitos.
Parágrafo incluído pela Lei n° 282/1998
§ 2º - Deverá o Poder Executivo alterar Convênio com a concessionária de
serviço público de energia elétrica, para assim incluir de forma global todas
as despesas de iluminação pública, de todos os prédios de responsabilidade da Municipalidade,
bem como aqueles recebidos em convênio.
Parágrafo incluído pela Lei n° 282/1998
ART. 2º - Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
ART. 3º - Estão
Isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e
assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Ficam ainda isento do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis
situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública, bem
como aqueles usuários de baixa renda.
Parágrafo alterado pela Lei n° 282/1998
ART. 4º - A base de
cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo governo
Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 2,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
De
Acima de 200
KWH - 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
b) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 7,36% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
De
Acima de 201
KWH - 11,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
c) Classe Residencial - Grupo “A”
(Alta Tensão)
Até 1.000 KWH - 24,85% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
Acima de 5.000
KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
d) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWH - 74,55% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
Acima de 5.000
KWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
§ 2º - Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública que poderá ser paga com antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciências à
concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
ART. 5º - A cobrança
da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.
ART. 6º - Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente o produto da arrecadação da
taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguindo o
demonstrativo desta arrecadação.
ART. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANCHIETA
(ES), 31 de DEZEMBRO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal