LEI Nº. 282/1998, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Ementa: Altera o artigo 1º da Lei n° 044/90, e dá outras
providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr.Moacyr Carone Assad, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º -
Altera o caput do artigo 1º, da lei n° 044/90,
acrescentando dois parágrafos, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Estão sujeitos a taxa de
iluminação pública todos os imóveis existentes no Município, contendo ou não
edificação, ressalvadas as exceções desta lei”;
§ 1º - A taxa de iluminação
pública é devida
§ 2º - Deverá o Poder
Executivo alterar Convênio com a concessionária de serviço público de energia
elétrica, para assim incluir de forma global todas as despesas de iluminação
pública, de todos os prédios de responsabilidade da Municipalidade, bem como
aqueles recebidos em convênio”.
Art. 2º -
Altera o parágrafo único do artigo 3º, da lei
nº044/90, passará a ter a seguinte nova redação:
“Parágrafo Único - Ficam ainda isento do
pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados
Art. 3º - Esta
lei terá vigor a contar da sua publicidade.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta
(ES), Aos 30 de Julho de 1998.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal