LEI Nº. 282/1998, DE 30 DE JULHO DE 1998.

 

Ementa: Altera o artigo 1º da Lei n° 044/90, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr.Moacyr Carone Assad, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Altera o caput do artigo 1º, da lei n° 044/90, acrescentando dois parágrafos, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - Estão sujeitos a taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes no Município, contendo ou não edificação, ressalvadas as exceções desta lei”;

 

§ 1º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública, nas vias logradouros e prédios públicos, e compreendem a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos.

 

§ 2º - Deverá o Poder Executivo alterar Convênio com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para assim incluir de forma global todas as despesas de iluminação pública, de todos os prédios de responsabilidade da Municipalidade, bem como aqueles recebidos em convênio”.

 

Art. 2º - Altera o parágrafo único do artigo 3º, da lei nº044/90, passará a ter a seguinte nova redação:

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isento do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública, bem como aqueles usuários de baixa renda”.

 

Art. 3º - Esta lei terá vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Anchieta (ES), Aos 30 de Julho de 1998.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal