LEI Nº. 044/1990, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Define critérios para cobrança da taxa de iluminação pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Estão sujeitos a taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes no Município, contendo ou não edificação, ressalvadas as exceções desta lei.

Caput alterado pela Lei n° 282/1998

 

§ 1º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública, nas vias logradouros e prédios públicos, e compreendem a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos.

Parágrafo incluído pela Lei n° 282/1998

 

§ 2º - Deverá o Poder Executivo alterar Convênio com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para assim incluir de forma global todas as despesas de iluminação pública, de todos os prédios de responsabilidade da Municipalidade, bem como aqueles recebidos em convênio.

Parágrafo incluído pela Lei n° 282/1998

 

ART. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

ART. 3º - Estão Isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isento do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública, bem como aqueles usuários de baixa renda.

Parágrafo alterado pela Lei n° 282/1998

 

ART. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

                      

Até 30 KWH - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 31 a 100 KWH - 4,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 101 a 200 KWH - 6,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 200 KWH - 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial  -  Grupo “B” (Baixa Tensão) 

 

Até 30 KWH - 7,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 31 a 100 KWH - 8,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 101 a 200 KWH - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 201 KWH - 11,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWH - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 1.001 a 5.000 KWH - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 5.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 1.001 a 5.000 KWH - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 5.000 KWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga com antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciências à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

ART. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

ART. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguindo o demonstrativo desta arrecadação.

 

ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), 31 de DEZEMBRO DE 1990.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal