LEI Nº. 04/1988, DE 03 DE MAIO DE 1988.

 

Autoriza fornecer passe a estudante e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer passe escolar aos estudantes carentes do Município que utilizem o transporte rodoviário para estudar.

 

Art. 2° - Só serão beneficiados com o passe escolar, os estudantes cujos cursos frequentados não serão ministrados neste município ou Comunidade.

 

Art. 3° - O Passe escolar de que trata a Lei acima mencionada, será fornecido de forma integral quando se tratar de estudantes da 5ª a 8ª séries, supletivo, pré-vestibular, 2° e 3° graus.

Artigo alterado pela Lei nº. 43/1989

 

Art. 4° - Para obtenção das vantagens previstas nesta Lei , os beneficiados deverão apresentar, periodicamente, ao departamento de pessoal da Prefeitura, a relação dos dias de freqüência às aulas, acompanhadas do respectivo calendário escolar.

 

Art. 5° - Não terão direito ao recebimento do passe escolar, os estudantes cuja freqüência seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) das aulas efetivamente dadas.

 

Art. 6° - O passe escolar será fornecido somente no período escolar, isto é, de março a junho e de agosto a novembro.

 

Art. 7° - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, até o limite de CZ$ 1.6000.00 (Hum milhão e seiscentos mil cruzados), se necessário for, usando para o total os recursos deferidos no Art. 43 § 1º da Lei Federa n° 432/64.

 

Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 03 de maio de 1988.

 

ANTÔNIO LIBARDI

Prefeito Municipal