LEI
Nº. 04/1988, DE 03 DE MAIO DE 1988.
Autoriza fornecer
passe a estudante e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo autorizado a fornecer passe escolar aos estudantes carentes
do Município que utilizem o transporte rodoviário para estudar.
Art. 2° - Só
serão beneficiados com o passe escolar, os estudantes cujos cursos frequentados
não serão ministrados neste município ou Comunidade.
Art. 3° - O Passe escolar de que trata a Lei acima mencionada, será fornecido de
forma integral quando se tratar de estudantes da 5ª a 8ª séries, supletivo, pré-vestibular,
2° e 3° graus.
Artigo
alterado pela Lei nº. 43/1989
Art. 4° - Para
obtenção das vantagens previstas nesta Lei , os beneficiados deverão
apresentar, periodicamente, ao departamento de pessoal da Prefeitura, a relação
dos dias de freqüência às aulas, acompanhadas do respectivo calendário escolar.
Art. 5° - Não
terão direito ao recebimento do passe escolar, os estudantes cuja freqüência
seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) das aulas efetivamente dadas.
Art. 6° - O
passe escolar será fornecido somente no período escolar, isto é, de março a
junho e de agosto a novembro.
Art. 7° - Fica,
igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento
vigente, até o limite de CZ$ 1.6000.00 (Hum milhão e seiscentos mil cruzados),
se necessário for, usando para o total os recursos deferidos no Art. 43 § 1º da
Lei Federa n° 432/64.
Art. 8 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Anchieta, 03 de maio de 1988.
ANTÔNIO LIBARDI
Prefeito Municipal