REVOGADA PELA LEI N° 414/2006

 

LEI Nº 361, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

 

institui o Selo de Inspeção Municipal da Vigilância Sanitária do Município de Anchieta, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído de o Selo de Inspeção Municipal, do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único - O selo será identificado pela sigla Sim.

 

Art. 2º - O Sim, será identificado por um emblema auto colante, a ser expedido juntamente com o alvará de inspeção sanitária.

 

§ 1º - O Sim deverá ficar afixado em local de acesso público e/ou consumidor do estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, em atividade.

 

§ 2º - O Sim terá validade anual, e deverá, assim como o alvará de inspeção sanitária, ser requerido pelo interessado a contar do dia 1º de Janeiro de cada ano.

 

§ 3º - O Sim poderá ser alterado em formato, cor e tamanho, a cada ano, para assim facilitar a identificação do estabelecimento inspecionado.

 

§ 4º - O primeiro alvará sanitário será, sempre que possível, expedido conjuntamente com alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, utilizando-se para tanto o mesmo processo administrativo.

 

§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará modelo de requerimento, para a formalização dos pedida inspeção anual, com a renovação do alvará sanitário.

 

§ 6º - Deverá constar do Sim, além do exercício (ano), as seguintes indicações: Município de Anchieta – Poder Executivo – Secretaria Municipal de Saúde Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º - A ausência do selo em local visível ao público não implicará em autuação imediata, devendo os agentes das fiscalizações, requisitar a sua apresentação de maneira formal, no que concederá ao Contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para que promova a sua regularização.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, em 19 de Novembro de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.