LEI Nº. 353/1999, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
Ementa: solicita
Autorização para Contratação Temporária e dá outras Providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - - O Poder Executivo poderá proceder
contratações provisórias de pessoal para atender à situações de interesse público singular.”(NR)
Caput alterado pela Lei n°. 156/2003
Parágrafo 1º - Os contratados
provisoriamente, deverão cumprir carga horária idêntica à dos demais servidores
públicos municipais.”(NR)
Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003
Parágrafo 2º - Os contratados provisoriamente,
lotados em locais e horários de trabalho diversos da normalidade, farão jus aos
adicionais e gratificações previstos em lei.” (NR)
Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003
§ 3º - Os Agentes de Serviços Básicos contratados em virtude desta Lei
perceberão vencimento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.
Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003
§ 4º - Considera-se interesse público singular as seguintes situações:
Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003
I - para assistência às situações de calamidade, urgência e
emergência;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
II - para combate a surtos endêmicos, epidêmicos e pandêmicos;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
III - para atendimento à execução de convênios a que se obrigar o
Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados,
Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
IV - para contratação de professor substituto;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
V - para contratação de professor visando atender a ampliação da rede
educacional municipal;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
VI - para contratação de pessoal para substituição de servidores
licenciados, aposentados ou afastados na forma da lei;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
VII - atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município
de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células
governamentais;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
VIII – quaisquer cargos que a administração vier a necessitar para
atender a situações imprevistas decorrentes de casos fortuitos e de força
maior;
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
IX – casos imprevisíveis, de excepcional interesse público, enquanto
perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente
fundamentado.
Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003
§ 5º - Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Legislativo poderá
indicar os casos de interesse público singular ou de necessidade excepcional.
Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cargos não previstos
no plano de carreiras e vencimentos ou na estrutura administrativa municipal.
Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003
§ 7º - A quantidade de vagas a ser abertas para cada cargo, sujeito a singular
interesse ou necessidade excepcional, será determinada pela secretaria
municipal respectiva.”(AC)
Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003
Art. 2º
- As designações terão vínculo especial, equiparando-se aos
demais já procedidos, e se sujeitarão aos ditames do estatuto dos servidores e
demais legislações municipais pertinentes, inclusive a previdenciária.
Art. 3º
- Os recursos financeiros necessários à manutenção das
contratações autorizadas advirão das dotações mantenedoras das Secretarias
Municipais atendidas com as vinculações e vigentes para este exercício
financeiro.
Art. 4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro
de 1997. (NR)
Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta,
em 22 de Outubro de 1999.
Prefeito
Municipal