LEI Nº. 353/1999, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Ementa: solicita Autorização para Contratação Temporária e dá outras Providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - - O Poder Executivo poderá proceder contratações provisórias de pessoal para atender à situações de interesse  público singular.”(NR)

Caput alterado pela Lei n°. 156/2003

 

Parágrafo 1º - Os contratados provisoriamente, deverão cumprir carga horária idêntica à dos demais servidores públicos municipais.”(NR)

Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003

 

Parágrafo 2º - Os contratados provisoriamente, lotados em locais e horários de trabalho diversos da normalidade, farão jus aos adicionais e gratificações previstos em lei.” (NR)

Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003

 

§ 3º - Os Agentes de Serviços Básicos contratados em virtude desta Lei perceberão vencimento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.

Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003

 

§ 4º - Considera-se interesse público singular as seguintes situações:

Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003

 

I - para assistência às situações de calamidade, urgência e emergência;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

II - para combate a surtos endêmicos, epidêmicos e pandêmicos;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

III - para atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados, Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

IV - para contratação de professor substituto;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

V - para contratação de professor visando atender a ampliação da rede educacional municipal;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

VI - para contratação de pessoal para substituição de servidores licenciados, aposentados ou afastados na forma da lei;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

VII - atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células governamentais;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

VIII – quaisquer cargos que a administração vier a necessitar para atender a situações imprevistas decorrentes de casos fortuitos e de força maior;

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

IX – casos imprevisíveis, de excepcional interesse público, enquanto perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente fundamentado.

Inciso incluído pela Lei n°. 156/2003

 

§ 5º - Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Legislativo poderá indicar os casos de interesse público singular ou de necessidade excepcional.

Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003

  

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cargos não previstos no plano de carreiras e vencimentos ou na estrutura administrativa municipal.

Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003

 

§ 7º - A quantidade de vagas a ser abertas para cada cargo, sujeito a singular interesse ou necessidade excepcional, será determinada pela secretaria municipal respectiva.”(AC)

Parágrafo incluído pela Lei n°. 156/2003

 

Art. 2º - As designações terão vínculo especial, equiparando-se aos demais já procedidos, e se sujeitarão aos ditames do estatuto dos servidores e demais legislações municipais pertinentes, inclusive a previdenciária.

 

Art. 3º - Os recursos financeiros necessários à manutenção das contratações autorizadas advirão das dotações mantenedoras das Secretarias Municipais atendidas com as vinculações e vigentes para este exercício financeiro.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 1997. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei n°. 156/2003

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Anchieta, em 22 de Outubro de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal