O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Cria-se no Município de
Anchieta, a “Casa do Professor”, que será local, mantido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 1º Cria-se no Município de Anchieta/ES, a "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", que será
local, mantido pela Prefeitura Municipal". Anchieta-ES, 27 de julho de 2022. (Redação
dada pela Lei Nº 1558/2022)
Parágrafo 1º A “Casa do Professor”
será um local destinado à confraternização, ao crescimento, e ao aprimoramento
dos profissionais de educação, a nível docente.
Parágrafo 2º A “Casa do Professor”,
além de outros materiais, será dotada, obrigatoriamente, de computadores de
última geração como acesso às redes de informação, tipo Internet, biblioteca e
acervos de informações impressas ou digitais, e sala de reuniões.
Parágrafo 3º A ”Casa do Professor”
localizar-se-á na sede do Município, em local central, facilitando o acesso dos
professores dos distritos e demais localidades do Município.
Parágrafo 1° A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será um local destinado à confraternização, ao crescimento e ao aprimoramento dos profissionais de educação, a nível docente". (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)
Parágrafo 2° A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", além de outros materiais, será dotada, obrigatoriamente, de computadores de última geração, internet, biblioteca, acervos de informações impressas ou digitais e sala de reuniões. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)
Parágrafo 3° A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos
Brilhante" localizar se-á na sede do Município, e local central, facilitando o
acesso dos professores dos distritos e demais localidades do Município. (Redação
dada pela Lei Nº 1558/2022)
Art. 2º A gestão da “Casa do
Professor” será realizada de forma autônoma e independente pelos profissionais
de educação, no que elaborarão o regimento da entidade, e terão ampla liberdade
para eleição direta de seus dirigentes.
Art. 2° A gestão da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será realizada pelo Município de Anchieta/ES. (Redação
dada pela Lei Nº 1558/2022)
Art. 3º O Município, manterá convênio
de apoio financeiro para a manutenção da “Casa do Professor”, especialmente
para realização de cursos e eventos de aprimoramento profissional e pedagógico.
Art.
3° O Município manterá convênio
e apoio para manutenção, realização de cursos e realização de eventos de aprimoramento profissional e pedagógico da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante.
(Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)
Art. 4º O Município terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei para regulamentá-la, e instalar a “Casa do Professor”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, em 20 de Outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.