LEI 1558, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI 352, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. A ementa da Lei 352, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

'Dispõe sobre a criação da Casa do Professor : Ana Maria Ramos Brilhante no Município de Anchieta/ES, e outras providencias."

 

Art. O art. da Lei 352, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. Cria-se no Município de Anchieta/ES, a "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", que será local, mantido pela Prefeitura Municipal". Anchieta-ES, 27 de julho de 2022.

 

Art. Os parágrafos 1°, e 3°, do art. da Lei 352, de 20 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo 1°  A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será um local destinado à confraternização, ao crescimento e ao aprimoramento dos profissionais de educação, a nível docente".

 

Parágrafo A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", além de outros materiais, será dotada, obrigatoriamente, de computadores de última geração, internet, biblioteca, acervos de informações impressas ou digitais e sala de reuniões.

 

Parágrafo  A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" localizar­ se-á na sede do Município, e local central, facilitando o  acesso dos professores dos distritos e demais localidades do Município"

 

Art. O art. da Lei 352, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. A gestão da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será realizada pelo Município de Anchieta/ES" .

 

Art. O art. da Lei 352, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. O Município manterá convênio e apoio para manutenção, realização de cursos e realização de eventos de aprimoramento profissional e pedagógico da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante".

 

Art.   Esta  Lei entra  em vigor  na data  de sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 11 de agosto de 2022

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.