LEI Nº 352, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

 

Ementa: dispõe sobre a criação da “Casa do Professor” no Município de Anchieta, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a criação da Casa do Professor : Ana Maria Ramos Brilhante no Município de Anchieta/ES, e outras providencias. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Cria-se no Município de Anchieta, a “Casa do Professor”, que será local, mantido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. Cria-se no Município de Anchieta/ES, a "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", que será local, mantido pela Prefeitura Municipal". Anchieta-ES, 27 de julho de 2022. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Parágrafo 1º A “Casa do Professor” será um local destinado à confraternização, ao crescimento, e ao aprimoramento dos profissionais de educação, a nível docente.

 

Parágrafo 2º A “Casa do Professor”, além de outros materiais, será dotada, obrigatoriamente, de computadores de última geração como acesso às redes de informação, tipo Internet, biblioteca e acervos de informações impressas ou digitais, e sala de reuniões.

 

Parágrafo 3º A ”Casa do Professor” localizar-se-á na sede do Município, em local central, facilitando o acesso dos professores dos distritos e demais localidades do Município.

 

Parágrafo 1°  A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será um local destinado à confraternização, ao crescimento e ao aprimoramento dos profissionais de educação, a nível docente". (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Parágrafo A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante", além de outros materiais, será dotada, obrigatoriamente, de computadores de última geração, internet, biblioteca, acervos de informações impressas ou digitais e sala de reuniões. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Parágrafo  A "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" localizar­ se-á na sede do Município, e local central, facilitando o  acesso dos professores dos distritos e demais localidades do Município. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Art. 2º A gestão da “Casa do Professor” será realizada de forma autônoma e independente pelos profissionais de educação, no que elaborarão o regimento da entidade, e terão ampla liberdade para eleição direta de seus dirigentes.

 

Art. A gestão da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante" será realizada pelo Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Art. 3º O Município, manterá convênio de apoio financeiro para a manutenção da “Casa do Professor”, especialmente para realização de cursos e eventos de aprimoramento profissional e pedagógico.

 

Art. O Município manterá convênio e apoio para manutenção, realização de cursos e realização de eventos de aprimoramento profissional e pedagógico da "Casa do Professor: Ana Maria Ramos Brilhante. (Redação dada pela Lei Nº 1558/2022)

 

Art. 4º O Município terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei para regulamentá-la, e instalar a “Casa do Professor”.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, em 20 de Outubro de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.