LEI Nº. 348/1999, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Ementa: altera a lei nº. 293/98, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os incisos do artigo 9º da lei 293/98, mantidas as redações do caput dos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º - As alíquotas do imposto são as seguintes”:

 

  I - 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

 II - 0,7% (sete décimos percentuais) para edificados com finalidades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

 

 III - 2,0 (dois por cento) para imóveis não edificados sem muro;

 

 IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados com muro;

 

V - 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta lei.”.

 

Art. 2º - O valor do m2 (metro quadrado) de terreno da Zona de Valorização ao do Distrito 03, contido na tabela I, anexa a lei 293/98, passa a ser de 56,30 UFIR.

 

Art. 3º - O valor do m2 (metro quadrado) de construção contido na tabela III, anexa a lei 293/98, das atividades descritas no inciso II do artigo 9º da mesma lei, com a redação conferida pelo artigo 1º desta lei, passa a ser de 80,00 UFIR.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

Lei com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1999 pela Lei n° 354/1999

 

Anchieta (ES), em 13 de Outubro de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal