A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de
cães perigosos, nas vias públicas, sem as devidas focinheiras e enforcadores.
§ 1º São considerados cães perigosos, para efeito
desta lei, os da raça pitbul, rottivaller,
dobermann, fila brasileiro.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá,
mediante ato administrativo próprio, incluir outras raças como perigosas.
Art. 2º Ficam os proprietários de
cachorros perigosos, na obrigação de providenciarem portões reforçados e
quintais fechados, sob pena da aplicação de multas, acrescido de percentuais,
em caso de reincidência.
Art. 3º Ficam,
os infratores, penalizados com multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em caso
de reincidência, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de multa anterior
aplicada sucessivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES,
16 de fevereiro de 2006.
EDIVAL JOSÉ
PETRI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.