LEI Nº 1.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O REGISTRO, IDENTIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR PARA A CRIAÇÃO DE CÃES, GATOS E CAVALOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROPOSIÇÕES.

 

FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Anchieta, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art.1º Todos os cães, gatos e cavalos da cidade de Anchieta deverão, obrigatoriamente, ser registrados, identificados e ter garantidas as devidas condições mínimas de bem-estar animal, conforme o disposto nesta lei

 

Seção II

Do Registro e Identificação

 

Art. 2º A identificação deverá ser feita através da implantação de microchips registradores das informações do animal.

 

Art. 3° A obrigatoriedade do registro e identificação aplica-se tanto aos animais adquiridos por meio de transação comercial como aqueles adotados ou abandonados (aqueles que não possuem dono).

 

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela proteção animal manter um sistema de registro de Cães, Gatos e Cavalos.

 

Art. 5° O Município de Anchieta, por meio do órgão municipal responsável pela proteção animal, poderá credenciar clínicas veterinárias para implantação de microchips e registro dos animais.

 

Art. 6º O registro poderá ser realizado pelo órgão municipal responsável pela proteção animal e pelas clínicas veterinárias credenciadas.

 

§ 1º O modelo do Registro Animal será regulamentado pelo órgão municipal responsável pela proteção animal.

 

§ 2º Para a realização do registro disposto no caput, o proprietário deverá apresentar:

 

I – Dados do proprietário: nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;

 

II - Dados do animal: raça, nome, sexo, cor, porte, pelagem, idade real ou presumida, se foi castrado ou não, número de registro dos pais e/ou filhos, quando houver;

 

III – Foto atualizada do animal;

 

IV – Tipo e data de vacinação.

 

§ 3º Em caso do animal ter 3 anos ou menos, a foto do registro deverá ser atualizada anualmente ou após eventual mutilação ou alteração física significativa.

 

§ 4º O prazo para registro de filhotes é de até 60 dias a contar da data do nascimento.

 

Art. 7° Os animais só poderão ser oferecidos para venda ou adoção se estiverem registrados e identificados.

 

§ 1º Havendo transferência de propriedade do animal, é obrigatória a atualização dessa informação no sistema de registro do animal.

 

§ 2º O responsável legal pelo animal é aquele constante do sistema de registro.

 

Seção III

Das Responsabilidades do Proprietário

 

Art. 8º O proprietário de cães, gatos e cavalos tem o dever de zelar pelo atendimento às necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais mínimas de seu animal.

 

Art. 9º É de responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao cuidador de animais comunitários, ou seja, o membro da comunidade que zela pelo cão comunitário, animal sem responsável único definido, sendo-lhe permitido fornecer alimentação, água e local adequado para proteção do animal contra intempéries climáticas e demais riscos, excetuando-se as condições de alojamento.

 

Art. 10 É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente ou em locais de acesso público.

 

Parágrafo único. O proprietário, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público.

 

Art. 11 Cães e cavalos só podem transitar em vias públicas guiados por um condutor e vestidos de coleira, focinheira ou cabresto, em especial cães perigosos.

 

§ 1° São considerados cães perigosos, para efeito desta lei, os da raça pitbull, rottweiler, dobermann e fila brasileiro.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato administrativo próprio, incluir outras raças como perigosas.

 

§ 3° Ficam os proprietários de cães perigosos obrigados a providenciarem portões reforçados e quintais fechados, sujeitos às penalidades desta Lei.

 

Art. 12 É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.

 

Parágrafo único. Em caso de apreensão do animal por parte do Poder Executivo, serão aplicas as penalidades previstas em lei própria.

 

Art. 13 No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao órgão de proteção animal no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas; acompanhado de boletim de ocorrência. Caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário responderá nos termos desta Lei.

 

Seção IV

Dos Maus Tratos e das Condições de Bem-Estar Animal

 

Art. 14 São considerados maus tratos qualquer ato direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessário aos cães, gatos e cavalos.

 

Art. 15 Podem ser considerados maus tratos, inclusive:

 

I - Manter sem abrigo, preso em corrente inferior a dois metros ou em lugar com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que ocasione desconforto físico ou mental;

 

II - Privar de necessidades básicas, como alimento adequado a espécie e água;

 

III - Lesionar ou agredir por espancamento ou lapidação, através de instrumentos cortantes ou contundentes, substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, fogo ou similares;

 

IV - Sujeitar a qualquer experiência, prática ou atividade em desacordo com a Lei Federal nº 11.794, de 2008, que cause sofrimento, dano físico, mental ou morte;

 

V - Abandonar sob qualquer circunstância;

 

VI - Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforço ou comportamento que não se alcançaria senão sob coerção;

 

VII – Castigar física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VIII - Criar, manter ou expor em recinto desprovido de higienização, limpeza e desinfecção ou mesmo em ambiente e situação que contrarie as normas e instruções dos órgãos competentes;

 

IX - Utilizar em confronto, luta ou rinha entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes ou ainda criar ou manter as espécies para tais fins;

 

X - Provocar envenenamento, mortal ou não

 

XI - Exercitar ou conduzir preso a veículo motorizado em movimento;

 

XII - Praticar zoofilia;

 

XIII - Enclausurar com outros que o moleste;

 

XIV - Promover distúrbio psicológico e comportamental e/ou situação de stress;

 

XV - Usar equipamento, aparelho, método ou produto, como sedém, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, que possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais por qualquer lapso de tempo;

 

XVI - Conduzir com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou em qualquer posição anormal que possa ocasionar sofrimento;

 

XVII - Transportar e/ou conduzir atados um ao outro;

 

XVIII - Transportar em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e quantidade, e sem que o meio de condução possua rede de proteção adequada, que impeça a saída de qualquer parte do corpo;

 

XIX - Não propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XX - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados nesta lei, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo serão consideradas infrações graves, devendo ser procedida de notificação e aplicação de multa pelo agente fiscalizador.

 

Art. 16 São consideradas ações de promoção do bem-estar animal, as garantias das condições para satisfação das necessidades básicas do animal.

 

Art. 17 Podem caracterizar como condições de promoção do bem-estar animal, inclusive:

 

I – De tipo fisiológicas e sensoriais;

 

a) água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos;

b) prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dores;

c) promoção de exercícios e brincadeiras;

d) estímulos sensoriais do tipo:

1. químico, através de odores e feromônios;

2. visual, por meio de pessoas e outros animais;

3. auditivo, mediante o controle de laudos e barulho; e

4. tátil, por meio de interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular;

 

II – De tipo físicas e ambientais, para proporcionar espaço suficiente e apropriado para:

 

a) definir áreas de atividade, descanso e sono;

b) se abrigar, se esconder ou se isolar;

c) eliminar fezes e urina;

d) garantir condições adequadas de sol, sombra, temperatura, umidade, ventilação e iluminação;

e) acesso a comedouros e bebedouros;

f) boa higienização e desinfecção;

 

III – De tipo comportamentais, para exercício do comportamento natural da espécie:

 

a) definição de território e delimitação de espaço próprio para suas atividades;

b) construção de ninho;

c) espaço para correr, saltar, brincar, competir, socializar;

d) garantia de um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha dentre as preferências, condizentes com sua espécie;

 

IV – De tipo sociais:

 

a) atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, se for o caso;

b) garantia de boa socialização aos filhotes de:

1. cães da terceira à décima segunda semana de vida; e

2. gatos da segunda à oitava semana de vida;

c) oferecimento de oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social e hierarquia dentro dos canis;

d) garantia da presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;

 

V – De tipo psicológicas e cognitivas, através de estimulação ambiental, sensorial, psicológica e social, incluindo atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio, o vazio ocupacional e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo, a ansiedade, a tristeza, a depressão, a angústia, o estresse e similares, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.

 

§ 1º Para cães, a metragem mínima de confinamento em residências deve respeitar as seguintes condições:

 

a) filhotes até 4 (quatro) meses: 1 (um) animal para cada 2m² (dois metros quadrados);

b) adultos até 10 (dez) quilos: 1 (um) animal para cada 6m² (seis metros quadrados);

c) adultos de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) quilos: 1 (um) animal para cada 12m² (doze metros quadrados);

d) adultos de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) quilos: 1 (um) animal para cada 24m² (vinte e quatro metros quadrados);

e) adultos de 51 (cinquenta e um) a 74 (setenta e quatro) quilos: 1 (um) animal para cada 36m² (trinta e seis metros quadrados);

f) adultos acima de 75 (setenta e cinco) quilos: 1 (um) animal para cada 48m² (quarenta e oito metros quadrados).

 

§ 1º Para gatos, a metragem mínima de confinamento em residências deve respeitar as seguintes condições:

 

a) filhotes até 4 (quatro) meses: 1 (um) animal para cada metro quadrado;

b) filhotes de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 1 (um) animal para cada 15m² (quinze metros quadrados);

c) adultos: 1 (um) animal para cada 20m² (vinte metros quadrados).

 

Seção V

Das Sanções

 

Art. 18 Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis estarão sujeitos às seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:

 

I - Advertência formal por escrito;

 

II – Multa;

 

III - Em caso de reincidência, multa em dobro.

 

Art. 19 Os recursos provenientes das multas serão aplicados, exclusivamente, no financiamento das ações de aplicação desta Lei.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 20 Revoga-se por consolidação a Lei n° 319 de 16 de fevereiro de 2006.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 20 de outubro de 2021

 

EDSON VANDO DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.