LEI
N° 318/1999, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Autoriza o Poder Execução a contratar parcelamento de
divida com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo,
Legislativo e outros Órgãos Públicos Municipais do Município de Anchieta-ES, e
dá outras providências.
O Poder Executivo de Anchieta-ES, faz saber
que o Poder Legislativo do Município aprovou, e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Município de Anchieta autorizado a contratar
parcelamento de dívida previdenciária com o IPASA, na forma desta lei.
Art. 2° - O parcelamento tem valor global de R$ 438.720,60
(quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta
centavos) atualizado até o dia 14/06/99 e, refere-se ao período dos
meses/competências 04/98 a 03/99.
§ 1° - O valor global, constante do caput deste artigo será
dividido em 60 (sessenta) parcelas com valor inicial de R$ 7.312,01 (sete mil, trezentos
e doze reais e um centavo), utilizando-se para a correção dos valores
remanescentes a UFIR, ou outro índice que o governo federal adote para as
correções de tributos.
§ 2° - As parcelas serão mensais, sucessivas, sendo a
primeira vencível em 15.06.99, as demais no dia 15 de cada mês, e em não
havendo expediente bancário no vencimento, o pagamento poderá ser efetuado no
primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
§ 3° - Em caso de impontualidade na quitação de qualquer
parcela, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor a ser quitado deverá ser
atualizado monetariamente pela UFIR, e ainda, multa moratória com apuração pro
rata tempore, ou seja, proporcionalmente, dia a dia corridos, desde a data do
vencimento com percentual de 0,033% (trinta e três centésimos percentuais) dia,
e, juros de 0,5 % (cinco décimos percentuais) ao mês.
Art. 3° - Para garantia do principal e acessórios, fica o
Município de Anchieta autorizado a utilizar verba constante do orçamento
vigente, para suportar as quitações a serem efetivadas neste exercício
financeiro, e de outras também orçamentárias dos exercícios futuros.
Art. 4° - O Município de Anchieta deverá consignar nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos plurianuais,
durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei, dotação
suficiente à amortização do principal e acessório, resultantes do cumprimento
desta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Anchieta/ES,
22 de Junho de 1999.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal