EMENTA: Dispõe sobre
autorização ao Poder Executivo para contratar parcelamento de dívida com o
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo, Legislativo
e Outros Órgãos Públicos Municipais do Município de Anchieta (ES), e dá outras
providências.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de
Anchieta (ES) aprovou, e Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º -
Fica o Município de Anchieta autorizado a contratar parcelamento de dívida
providenciaria com o IPASA, na forma desta lei, cujo valor encontra-se
especificado abaixo e listado nos anexos:
I – valor principal, referente ao
período de maio de
II – valor principal, referente ao
período de novembro de
ART. 2º -
Os valores declinados acima deverão ser apurados individualmente, por
competência, discriminando: principal, atualização e juros.
ART. 3º -
Os valores totais apurados e consolidados, deverão ser divididos em até 120
(cento e vinte) parcelas, utilizando-se para a correção dos valores
remanescentes a UFIR, ou outro índice que o governo federal adote para as
correções de tributos.
ART. 4º -
Deverá constar da apuração e da consolidação, para compensação de créditos, as
parcelas pagas pela Municipalidade a título de pensão e aposentadorias, sendo
as mesmas corrigidas na mesma forma e proporção dos valores devidos a autarquia
previdenciária, e, naquilo que possível quitadas, e o remanescentes compensado
diretamente no citado termo.
ART. 5º -
As parcelas serão mensais, sucessivas, sendo a primeira vencíveis todos os dias
15 (quinze) de cada mês, com a primeira vencível em 15.01.2001.
ART. 6º -
Em caso de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o
parágrafo anterior, o valor a ser quitado deverá atualizado monetariamente pela
UFIR, e ainda, multa moratória com apuração pro rata tempore, ou seja
proporcionalmente, dia a dia corrigidos, desde a data do vencimento, com
percentual de 0,033% (trinta e três centésimos percentuais) dia, e, juros de 1%
(um por cento) ao mês.
ART. 7º -
Para garantia do principal e acessórios, fica o Município de Anchieta
autorizado a utilizar verba constante dos orçamentos vindouros, nas contas
orçamentárias apropriados em cada secretaria, para suportar as quitações a
serem efetivadas neste exercício financeiro, e de outras também orçamentárias
dos exercícios futuros.
ART. 8º -
O Município de Anchieta deverá consignar nas leis diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta lei, dotação suficiente à amortização do
principal e acessório, resultantes do cumprimento desta lei.
ART. 9º -
O termo de parcelamento deverá ser consolidado em até o dia 15.12.2000, podendo
ser agrupados os meses remanescentes deste exercício.
ART. 10 –
Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.
ART. 11 –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na lei 318/99.
ANCHIETA (ES), aos 28 de Novembro
de 2000.
Prefeito Municipal