LEI Nº. 045/2000, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

EMENTA: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar parcelamento de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Poder Executivo, Legislativo e Outros Órgãos Públicos Municipais do Município de Anchieta (ES), e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica o Município de Anchieta autorizado a contratar parcelamento de dívida providenciaria com o IPASA, na forma desta lei, cujo valor encontra-se especificado abaixo e listado nos anexos:

 

I – valor principal, referente ao período de maio de 1998 a março de 1999, inicialmente parcelado e identificado pelas parcelas 9ª e seguintes, totalizando uma monta de R$ 343.210,34;

 

II – valor principal, referente ao período de novembro de 1999 a agosto de 2000, totalizando uma monta de R$ 446.711,19;

 

ART. 2º - Os valores declinados acima deverão ser apurados individualmente, por competência, discriminando: principal, atualização e juros.

 

ART. 3º - Os valores totais apurados e consolidados, deverão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas, utilizando-se para a correção dos valores remanescentes a UFIR, ou outro índice que o governo federal adote para as correções de tributos.

 

ART. 4º - Deverá constar da apuração e da consolidação, para compensação de créditos, as parcelas pagas pela Municipalidade a título de pensão e aposentadorias, sendo as mesmas corrigidas na mesma forma e proporção dos valores devidos a autarquia previdenciária, e, naquilo que possível quitadas, e o remanescentes compensado diretamente no citado termo.

 

ART. 5º - As parcelas serão mensais, sucessivas, sendo a primeira vencíveis todos os dias 15 (quinze) de cada mês, com a primeira vencível em 15.01.2001.

 

ART. 6º - Em caso de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor a ser quitado deverá atualizado monetariamente pela UFIR, e ainda, multa moratória com apuração pro rata tempore, ou seja proporcionalmente, dia a dia corrigidos, desde a data do vencimento, com percentual de 0,033% (trinta e três centésimos percentuais) dia, e, juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

ART. 7º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Município de Anchieta autorizado a utilizar verba constante dos orçamentos vindouros, nas contas orçamentárias apropriados em cada secretaria, para suportar as quitações a serem efetivadas neste exercício financeiro, e de outras também orçamentárias dos exercícios futuros.

 

ART. 8º - O Município de Anchieta deverá consignar nas leis diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei, dotação suficiente à amortização do principal e acessório, resultantes do cumprimento desta lei.

 

ART. 9º - O termo de parcelamento deverá ser consolidado em até o dia 15.12.2000, podendo ser agrupados os meses remanescentes deste exercício.

 

ART. 10 – Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.

 

ART. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na lei 318/99.

 

ANCHIETA (ES), aos 28 de Novembro de 2000.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal