LEI Nº. 302/2005, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2005.
Dispõe sobre a implantação do programa de Agroturismo do
Município de Anchieta.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Agroturismo de Anchieta, com os
seguintes objetivos;
I – incentivar o desenvolvimento das potencialidades turísticas da
região interiorana do Município de Anchieta;
II – capacitar e treinar os produtores e cidadãos que vivem do
agroturismo;
III – criar condições para proporcionar a geração de emprego e renda;
IV – divulgar em nível estadual e nacional o turismo no interior do
município;
V – regionalizar as potencialidades turísticas;
VI – manter um controle dos novos empreendimentos, determinando regras
para sua implantação;
VII – legalizar as terras junto ao cartório, oferecendo assessoramento
jurídico;
VIII – criação de trilhas para as propriedades rurais, a serem
exploradas turisticamente.
Parágrafo
único - Consideram-se unidades de produtos de produção familiar,
as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de
agroturismo e turismo rural, onde o turista interage com o meio utilizando uma
série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de
lazer, demonstração tecnológica comercialização de produto e serviços, sendo
encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1236/2017)
Art. 2° - O Município de Anchieta deverá
promover um cadastro, a ser atualizado constantemente, através da Secretaria
Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, no intuito de:
I – deter informações quanto ao número e características de pousadas,
hotéis e similares localizados na região interiorana do município;
II – estabelecer as potencialidades de cada região;
III – cadastrar os comércios de produtos regionais típicos;
IV – listar os cidadãos que exploram o agroturísmo.
Parágrafo único – Os produtores
que cumprirem os requisitos exigidos por Lei e receberem em suas propriedades
turistas para comercialização de produtos e sérvios poderão receber incentivos
fiscais, além de terem prioridades nos programas desenvolvidos pelo Município,
como participação em feira e eventos, licença para colocar barraca na f4eira
livre, entre outros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1236/2017)
Art. 3° - Após a formação do banco de dados referentes ás peculiaridades de
nosso potencial turístico agropecuário, o Município deverá disponibilizar mapas
turísticos a serem distribuídos em locais de grande circulação.
Art. 4° - O Município poderá disponibilizar em seu site oficial, a relação das pousadas e hotéis localizadas no
interior, com características rústicas e que explorem o agroturísmo.
Art. 5° - As atividades do projeto, instituído no “caput” do artigo 1°, deverão
ser planejadas e desenvolvidos por profissionais da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, respeitando as diversas realidades
sócio-culturais de Anchieta/ES .
Art. 6° - O Poder Público deverá instituir festas temáticas nas comunidades
interioranas, explorando as peculiaridades de cada localidade.
Ar. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de dezembro de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.