LEI Nº. 302/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a implantação do programa de Agroturismo do Município de Anchieta.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Agroturismo de Anchieta, com os seguintes objetivos;

 

I – incentivar o desenvolvimento das potencialidades turísticas da região interiorana do Município de Anchieta;

 

II – capacitar e treinar os produtores e cidadãos que vivem do agroturismo;

 

III – criar condições para proporcionar a geração de emprego e renda;

 

IV – divulgar em nível estadual e nacional o turismo no interior do município;

 

V – regionalizar as potencialidades turísticas;

 

VI – manter um controle dos novos empreendimentos, determinando regras para sua implantação;

 

VII – legalizar as terras junto ao cartório, oferecendo assessoramento jurídico;

 

VIII – criação de trilhas para as propriedades rurais, a serem exploradas turisticamente.

 

 Parágrafo único - Consideram-se unidades de produtos de produção familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de agroturismo e turismo rural, onde o turista interage com o meio utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica comercialização de produto e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1236/2017)

 

Art. 2° - O Município  de Anchieta deverá promover um cadastro, a ser atualizado constantemente, através da Secretaria Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no intuito de:

 

I – deter informações quanto ao número e características de pousadas, hotéis e similares localizados na região interiorana do município;

 

II – estabelecer as potencialidades de cada região;

 

III – cadastrar os comércios de produtos regionais típicos;

 

IV – listar os cidadãos que exploram o agroturísmo.

 

Parágrafo único – Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por Lei e receberem em suas propriedades turistas para comercialização de produtos e sérvios poderão receber incentivos fiscais, além de terem prioridades nos programas desenvolvidos pelo Município, como participação em feira e eventos, licença para colocar barraca na f4eira livre, entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1236/2017)

 

Art. 3° - Após a formação do banco de dados referentes ás peculiaridades de nosso potencial turístico agropecuário, o Município deverá disponibilizar mapas turísticos a serem distribuídos em locais de grande circulação.

 

Art. 4° - O Município poderá disponibilizar em seu site oficial, a relação das pousadas e hotéis localizadas no interior, com características rústicas e que explorem o agroturísmo.

 

Art. 5° - As atividades do projeto, instituído no “caput” do artigo 1°, deverão ser planejadas e desenvolvidos por profissionais da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respeitando as diversas realidades sócio-culturais de Anchieta/ES .

 

Art. 6° - O Poder Público deverá instituir festas temáticas nas comunidades interioranas, explorando as peculiaridades de cada localidade.

 

Ar. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 08 de dezembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.