LEI Nº 1236, 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI Nº 302/2005 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AGROTURISMO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei.

 

Art. 1º Fica acrescido os parágrafos únicos aos artigos 1º e , ambos da Lei 302/2005, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º...................................................................................................

 

Parágrafo único - Consideram-se unidades de produtos de produção familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de agroturismo e turismo rural, onde o turista interage com o meio utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica comercialização de produto e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos. (NR)

 

Art. 2º  ....................................................................................................’’

 

Parágrafo único – Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por Lei e receberem em suas propriedades turistas para comercialização de produtos e sérvios poderão receber incentivos fiscais, além de terem prioridades nos programas desenvolvidos pelo Município, como participação em feira e eventos, licença para colocar barraca na f4eira livre, entre outros. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de outubro de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.