LEI
Nº 1236, 30 DE OUTUBRO DE 2017
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA
LEI Nº 302/2005 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AGROTURISMO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são
conferidas, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica acrescido os parágrafos únicos aos artigos 1º e 2º,
ambos da Lei 302/2005, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...................................................................................................”
Parágrafo
único - Consideram-se unidades de produtos de produção familiar,
as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de
agroturismo e turismo rural, onde o turista interage com o meio utilizando uma
série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de
lazer, demonstração tecnológica comercialização de produto e serviços, sendo
encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos. (NR)
Art. 2º
....................................................................................................’’
Parágrafo único – Os produtores que cumprirem os
requisitos exigidos por Lei e receberem em suas propriedades turistas para
comercialização de produtos e sérvios poderão receber incentivos fiscais, além
de terem prioridades nos programas desenvolvidos pelo Município, como
participação em feira e eventos, licença para colocar barraca na f4eira livre,
entre outros. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30
de outubro de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.