Altera a
Lei nº. 169, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Anchieta.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Os artigos da Lei nº.
169, de 26 de fevereiro de 2004, já com alteração dada pela Lei nº. 221, de 08 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
30 - O
auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última
remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de
contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do
afastamento. (NR)”
“Art.
47 - O
salário maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da
última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o
percentual de contribuição ordinária. (NR)”
“Art.
123-A - [...]
Parágrafo único - Quando o aposentado ou
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”
“Art.
129 - [...]
§3º - Quando o aposentado ou
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no caput incidirá sobre as parcelas apenas sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. (NR)”
“Art. 131 - As despesas administrativas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município serão custeadas pelo próprio Instituto de
Previdência, e corresponderá a dois por cento (2%) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados,
com base no exercício anterior. (NR)”
“Art.
133-A - Os
servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e fundações,
em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda
Constitucional nº. 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de
previdência social do município com percentual igual ao estabelecido para os
servidores públicos titulares de cargos efetivos. (NR)”
[...]
“§3º - Quando o aposentado ou o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”
“Art.
134-A -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras do
art. 134-D desta Lei, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele
que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de
2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133
desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)”
“Art.
134-C - Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme os art’s. 134-A e 134-B serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o
limite disposto no art. 66 e no art. 69 e seu parágrafo único. (NR)”
“Art.
134-D -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras
134-A, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da
Emenda Constitucional nº. 41, direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional nº. 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade
de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: (NR)
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, quinze anos de carreira e com cinco no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da
redução de um ano de idade relativamente aos limites de sessenta anos para os
homens e cinqüenta e cinco anos para as mulheres, para cada ano de contribuição
que exceder a condição no inciso I deste artigo. (NR)
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e
a pensão dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (NR)”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, 06 de
dezembro de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal