LEI Nº. 026/1988, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis líquidos e gasosos - I. V. V.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

INCIDÊNCIA

 

Art. 1° - O imposto municipal sobra a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo único – Consideram-se venda a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final, independentemente da forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 2° - O IVV não incide sobra a venda a varejo de óleo diesel.

 

CONTRIBUINTE

 

Art. 3° - Considera-se local de operaçao aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4° - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial, industrial ou autônomo que realizar as vendas descritas no artigo 1°.

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Segundo - Para afeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulantes.

 

Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo anterior no de aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5 – Consideram-se também contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - Os estabelecimentos de órgão na administração pública direta, de autarquia ou da empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposta devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 7° - A base de cálculo do imposto o preço da venda a varejo do combustível líquido ou gasoso fixado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Primeiro - Na falta do preço referido neste artigo, a base de c&lculo ser& o preço praticado pelo estabelecimento.

 

Parágrafo Segundo - A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.

 

Art. 8° - A autoridade fiscal poder arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao risco os elementos necessários comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos da perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operações de venda;

 

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

ALÍQUOTA

 

Art. 9° - A alíquota do IVV é de 3% (três por cento).

Artigo alterado pela Lei nº. 1/1989

 

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 10° - O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota na sua base de cálculo, e pago mensalmente na forma e preço previstos em regulamento.

 

Art. 11° - Os contribuintes de que trata o artigo 4° são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento.

 

DOCUMENTACÃO FISCAL

 

I - Nota Fiscal

 

Art. 12° - É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 1°.

 

Art. 13° - A impressão de notas fiscais dependera de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo Único - As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem.

 

II - Livros Fiscais

 

Art. 14° - Os contribuintes de que trata o artigo 4° são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de compra;

 

II - Registro de venda;

 

III - Registro de Inventário.

 

Art. 15° - Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.

 

Art. 16° - Ocorrendo extravio, destruição ou perde, de qualquer livro fiscal, fica o contruinte obrigado a autenticar novo livro e reeconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.

 

III - Guias de Recolhimento

 

Art. 17° - O pagamento do imposto será efetuado através de guia própria a ser criada em regulamento.

 

IV - Relatório Mensal

 

Art. 18° - Mensalmente, em data fixada em regulamento, cada contribuinte apresentara à Divisão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, o relatório da movimentação econômica realizada no mês anterior.

 

Art. 19° - Os modelos do documento fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão, escrituração e guarda, serão objeto de regulamentação.

 

PENALIDADES

 

Art. 20° - O crédito tributário no liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 21° - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto, na forma do parágrafo único do artigo anterior:

 

I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;

 

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;

 

III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar-multa de 200% do valor do imposto no pago;

 

IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da UPF;

 

V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal, ou acompanhados de documentos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;

 

VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto.

 

Parágrafo Único - Além das penalidades estabelecidas acima, o contribuinte do IVV é passível das multas por infração previstas no Código Tributário Municipal vigente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22° - Os dispositivos genéricos do Código Tributário Municipal passam a integrar esta Lei em sua aplicação específica.

 

Art. 23° - O Podar Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 24° - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da p b1icaço desta Lei.

 

Art. 25° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - ES, em 21 de dezembro de 1988.

        

ANTÔNIO LIBARDI

Prefeito Municipal