REVOGADO PELA LEI Nº 1.553/2022

 

LEI Nº 247, DE 10 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal;

 

Art. 1º As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Município de Anchieta ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar no mínimo a 15 (quinze) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.

 

Art. 3º Só será concedida autorização para instalação de novas antenas transmissoras em local próximo a residência, num raio de no mínimo 50 (cinqüenta) metros, contados da divisa do imóvel.

 

Art. 4º Em áreas próximas a escolas, hospitais, postos médicos, creches, a monumentos históricos, praças públicas, só será permitida a instalação de antenas num raio de no mínimo 200 (duzentos) metros.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá indeferir a autorização para instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, caso seja verificada que a instalação descaracterize a paisagem deste local.

 

Art. 6º Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta lei, para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros, eventualmente estabelecidos em legislação de obras e posturas, ou em outras leis que possam aplicar-se ao caso.

 

Art. 7º As regras previstas nesta Lei aplicam-se somente para efeito de concessão de alvará, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e à Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente.    

 

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 10 de maio de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.